Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de abril de 2010

É possível realizar a penhora sobre o valor disponível para o executado em sua conta bancária a título "cheque especial"?

A questão é polêmica, atual e indefinida.
Soa estranho imaginar que o executado possa "ser obrigado a contrair um empréstimo" para quitar sua dívida com o credor exeqüente. Há decisões (TRT da 24ª Região e TJ/DFT, por exemplo) reconhecendo a impossibilidade de se efetuar a penhora, pois o valor correspndente ao limite do cheque especial não pertence ao devedor.
A discussão, contudo, também pode ser posta em outros termos.
Segundo o CPC, art. 655, inc. XI, quaisquer direitos pertencentes ao executado são passíveis de penhora (salvo obviamente aqueles bens protegidos pela impenhorabilidade, que estão fora de cogitação para resolver o problema posto). Essa é uma premissa estabelecida a partir do direito positivo.
O executado tem relação jurídica com a instituição financeira; dela lhe decorreria o direito subjetivo de utilizar o saldo que lhe fora colocado à disposição em sua conta bancária. 
Esse direito, então, não seria passível de penhora (e, logicamente, de expropriação)?
Caso se faça a separação entre o valor depositado na conta bancária (como bem) e o direito susbjetivo à utilização do limite de crédito (que também é um bem), parece ser possível admitir a possibilidade de penhora, com base no que autoriza o art. 655, inc. XI do CPC. Alguns juízes, especialmente na Justiça do Trabalho, vêm tolerando essa forma de constrição.
Além disso, não se pode perder de vista que, se admitirmos a impossibilidade de penhora, o executado terá a seu dispor um valioso instrumento para se furtar ao cumprimento da obrigação exeqüenda. Para tanto, bastaria utilizar suas contas bancárias depois de ultrapassado o limite de cheque-especial. Com isso, o devedor teria a livre disponibilidade  e a intangibilidade de sua conta e dos valores ali depositados, eximindo-se do pagamento a seus credores. 
Merece ser mais discutida a questão, portanto. 

25 de abril de 2010

STJ: comprar refrigerante com inseto em recipiente não gera dano moral

Segundo o STJ (RESP 747396), apesar do desconforto, um inseto encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. 
O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.
No seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves salientou: “o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.
Fonte: www.stj.jus.br

14 de abril de 2010

CBF confirma em definitivo título do Sport e penta do Flamengo

A CBF anunciou nesta quarta-feira que a conhecida "Taça das Bolinhas" será entregue ao São Paulo. A decisão também define o São Paulo, oficialmente, como o primeiro pentacampeão brasileiro.
Segundo o diretor de comunicação da CBF, Rodrigo Paiva, a taça será entregue à Federação Paulista de Futebol, que irá repassar ao clube do Morumbi.
O anúncio oficial da CBF foi comemorado pelos dirigentes do São Paulo. O Sport também celebrou o anúncio. "Não foi uma volta, um retorno de reconhecimento, o Sport sempre foi considerado pela lei brasileira desportiva e pela torcida brasileira consciente o campeão brasileiro de 1987. Sempre fomos e agora vão ter que apagar a mentira do hexa do Flamengo", afirmou Aluísio Maluf, diretor de futebol do time pernambucano.

8 de abril de 2010

TJ/RS: Pedestre que "colide" com veículo, fora da faixa, deve indenizar


Em Porto Alegre, um pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização deverá indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.
O motorista alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.
Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. O entendimento foi mantido na Turma Recursal. 

Fonte: www.tj.rs.jus.br


5 de abril de 2010

Bela reunião

Merece registro a agradável noite da última quarta-feira, 31/03. Uma reunião de amigos (Pedro, Camilo e Cesar com  suas respectivas, além de nossa grande amiga Roberta), na mansão suspensa de nosso gaúcho ,Cesar Vieira, em torno do jogo Vasco X ASA, para, além de apreciar um bom futebol (naquela ocasião ausente), colocar alguma conversa em dia.
Minha sugestão para uma eventual segunda etapa é a seguinte: 19/05/2010, às 21:10h, semi-final da Copa do Brasil (possivelmente Grêmio X Vasco, ou Vasco X Grêmio, ou Grêmio X alguma coisa).
O local a definir.
Fui. 

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