O STJ, recentemente, reafirmou posicionamento que amplia os efeitos da impenhorabilidade (art. 1º da Lei n. 8.009/1990) do bem de residência para os casos em que o único imóvel é utilizado pela entidade familiar não como residência, mas como meio para percepção de frutos; basta para tanto que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, ou abandonados (Cf. RESP 1.005.546-SP).
Assim, segundo esse entendimento, não se exige, a rigor, que o devedor ou sua entidade familiar residam efetivamente no imóvel. Essa posição de vanguarda merece ser recebida com alguma reserva para evitar situações iníquas. Louvando-se nesse precedente, poderá o devedor, quando possuir vários imóveis utilizados como fonte de rendimentos, pretender afastar eventual penhora sob a alegação de que todos os aluguéis em conjunto constituiriam a renda familiar.
É preciso não olvidar que a execução se desenvolve sob a dimensão objetiva do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sempre que se pretenda proteger o devedor/executado sob o manto de algum princípio (ainda que para "flexibilizar" regras postas na legislação infra-constitucional), não se deve perder de vista que do lado oposto figura o credor/exeqüente também protegido pelo direito à tutela efetiva (que é tão fundamental quanto qualquer outro).
Esses conflitos devem ser resolvidos casuisticamente, com apelo à "técnica da ponderação", apesar dos seus limites e dos problemas que ela pode gerar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário