Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial: entre a ação monitória, a ação de execução e os desencontros jurisprudenciais

O STJ reafirmou, recentemente, o entendimento já consagrado na súmula 233 de sua jurisprudência ("O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo"). Ao mesmo tempo, a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de admitir a ação monitória para cobrança do contrato bancário de cheque especial, posição cristalizada na súmula 247 ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."). A razão está em que esses contratos não constituiriam dívida líquida e certa no momento em que o consumidor estabelece o vínculo com o banco.
Bem ponderadas as coisas, vislumbra-se uma clara incoerência entre as duas posições jurisprudenciais. Pela técnica da ação monitória, a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida. Esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art. 1.102a e segs. do CPC, pois se o réu não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo (e toda execução pressupõe título de obrigação líquida, segundo o art. 586 do CPC). 
Ora, uma dívida originariamente ilíquida, como seria a decorrente de contrato de abertura de cheque especial, não se transforma, num passe de mágica, somente porque o réu não fez o pagamento em 15 dias, em dívida líquida.
Portanto, das duas, uma: ou se entende que a ação monitória também não serve para cobrança de  débito originário de contrato de cheque especial, ou se restaura o entendimento que predominava no STJ até a edição da súmula 233, no sentido de reconhecer a executividade daquele contrato.
Esperemos que o STJ resolva essa contradição.

 

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