Uma das grandes questões que envolviam o cumprimento de sentença, após o advento da Lei n. 11.232/2005, dizia respeito à incidência ou não da multa prevista no art. 475-J nas execuções provisórias.
Assim prevê o dispositivo: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, já que, na pendência dela, a parte ainda estaria exercendo seu direito constitucional de recorrer, não se podendo “punir” a parte enquanto no gozo de seu direito de apelar.
Não nos parece o melhor entendimento. A multa tem inegável caráter coercitivo; trata-se de um meio de execução indireta, menos gravoso ao executado do que algumas medidas constritivas como, p. ex., a penhora, realizada durante a execução provisória.
Vale dizer, se pode o Estado, na execução provisória, penhorar bens do devedor e até aliená-los, mediante caução, por qual razão não poderia simplesmente intimidar o devedor a adimplir voluntariamente a obrigação, fixando a multa?
Assim prevê o dispositivo: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, já que, na pendência dela, a parte ainda estaria exercendo seu direito constitucional de recorrer, não se podendo “punir” a parte enquanto no gozo de seu direito de apelar.
Não nos parece o melhor entendimento. A multa tem inegável caráter coercitivo; trata-se de um meio de execução indireta, menos gravoso ao executado do que algumas medidas constritivas como, p. ex., a penhora, realizada durante a execução provisória.
Vale dizer, se pode o Estado, na execução provisória, penhorar bens do devedor e até aliená-los, mediante caução, por qual razão não poderia simplesmente intimidar o devedor a adimplir voluntariamente a obrigação, fixando a multa?
Todavia, como se trata de precedente da Corte Especial do STJ, dificilmente haverá mudança de entendimento.
2 comentários:
Concordo! São dois fatos jurídicos diversos, com consequencias jurídicas diversas, a interposição de recurso e o atraso no pagamento.
Olá, meu amigo.
Bom vê-lo por aqui.
Forte abraço!
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