Aguarda-se o desenrolar do trâmite legislativo sobre a possível aprovação da chamada "PEC DOS RECURSOS", criação do Ministro e Presidente do STF, Cezar Peluso, destinada a integrar do III Pacto Republicano. A ideia da proposta é simplesmente antecipar o momento do trânsito em julgado no processo (a medida, se aprovada, valerá para os processos civil e penal).
Em síntese: a interposição do recurso especial ou extraordinário não impedirá o trânsito em julgado da decisão impugnada. Segue o link para acesso ao inteiro teor da PEC: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99758.
Particularmente, penso que o autor da proposta é jurista e magistrado com brilho notável, que dignifica a Corte que integra; a PEC, porém, precisa ser recebida com reservas.
Em primeiro lugar, porque, se aprovada, a proposta será de constitucionalidade duvidosa. Alguns ministros do STF, inclusive, já se anteciparam e apontaram inconstitucionalidades na medida.
Em segundo lugar, porque é ilusório imaginar que a antecipação do trânsito em julgado diminuirá a litigiosidade, ou desestimulará o derrotado, no processo, a buscar uma sorte melhor com o RESP ou RE. Quem perdeu irá continuar buscando reverter a situação, ainda quando já consumado o trânsito em julgado.
Em terceiro lugar, porque em havendo reforma da decisão após a interposição do RESP ou RE, ainda que já após o trânsito em julgado, haverá necessidade de desfazimento da eventual execução de sentença iniciada após a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Isso porque quem perdeu seus bens após uma execução de decisão posteriormente reformada pelo STF ou pelo STJ, conforme o caso, obviamente buscará recompor seu patrimônio. Isso significa, na prática, o prolongamento do litígio.
Em quarto lugar, porque o nosso sistema já admite a execução provisória na pendência de RESP e RE. A diferença é que na execução provisória, atualmente, o exeqüente só levanta dinheiro ou pratica atos de alienação mediante caução idônea; isso é bom e salutar para acomodar os dois interesses em jogo: o do exeqüente, que tem pressa na satisfação de seu direito e o do executado, que teme sofrer um dano grave se o seu recurso pendente de julgamento provocar a reforma da decisão executada. A PEC dos recursos, se aprovada, levará, na prática, aos mesmos resultados hoje obtidos com a execução provisória, mas com um agravante: a desnecessidade de caução causará ao suposto devedor/recorrente uma exposição à situação de dano ou prejuízo de difícil reparação, sem nenhuma necessidade.
Por essas e outras razões, vejo essa PEC como uma proposta inoportuna. Não consigo vislumbrar melhorias no sistema com a sua eventual aprovação.
Em síntese: a interposição do recurso especial ou extraordinário não impedirá o trânsito em julgado da decisão impugnada. Segue o link para acesso ao inteiro teor da PEC: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99758.
Particularmente, penso que o autor da proposta é jurista e magistrado com brilho notável, que dignifica a Corte que integra; a PEC, porém, precisa ser recebida com reservas.
Em primeiro lugar, porque, se aprovada, a proposta será de constitucionalidade duvidosa. Alguns ministros do STF, inclusive, já se anteciparam e apontaram inconstitucionalidades na medida.
Em segundo lugar, porque é ilusório imaginar que a antecipação do trânsito em julgado diminuirá a litigiosidade, ou desestimulará o derrotado, no processo, a buscar uma sorte melhor com o RESP ou RE. Quem perdeu irá continuar buscando reverter a situação, ainda quando já consumado o trânsito em julgado.
Em terceiro lugar, porque em havendo reforma da decisão após a interposição do RESP ou RE, ainda que já após o trânsito em julgado, haverá necessidade de desfazimento da eventual execução de sentença iniciada após a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Isso porque quem perdeu seus bens após uma execução de decisão posteriormente reformada pelo STF ou pelo STJ, conforme o caso, obviamente buscará recompor seu patrimônio. Isso significa, na prática, o prolongamento do litígio.
Em quarto lugar, porque o nosso sistema já admite a execução provisória na pendência de RESP e RE. A diferença é que na execução provisória, atualmente, o exeqüente só levanta dinheiro ou pratica atos de alienação mediante caução idônea; isso é bom e salutar para acomodar os dois interesses em jogo: o do exeqüente, que tem pressa na satisfação de seu direito e o do executado, que teme sofrer um dano grave se o seu recurso pendente de julgamento provocar a reforma da decisão executada. A PEC dos recursos, se aprovada, levará, na prática, aos mesmos resultados hoje obtidos com a execução provisória, mas com um agravante: a desnecessidade de caução causará ao suposto devedor/recorrente uma exposição à situação de dano ou prejuízo de difícil reparação, sem nenhuma necessidade.
Por essas e outras razões, vejo essa PEC como uma proposta inoportuna. Não consigo vislumbrar melhorias no sistema com a sua eventual aprovação.
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