Dispõe o art. 285-A do CPC:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
Segundo decidiu o STJ (RESP 1.109.398/MS), recentemente, a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, Luis Felipe Salomão, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Trata-se de mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados.
Perfeito o posicionamento. A adoção irrestrita do "autoprecedente", autorizando o juiz a proferir sentença antecipadamente, sem citar o réu, invocando apenas o seu próprio precedente, contraria a lógica do dispositivo, que é racionalizar a tramitação do processo.
O uso do "autoprecedente" sobre um tema ainda não pacificado, para os fins do art. 285-A, geraria retrocesso, caso, nas instâncias superiores, o entendimento do juiz de primeiro grau não fosse confirmado. Andou bem o STJ.
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
Segundo decidiu o STJ (RESP 1.109.398/MS), recentemente, a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, Luis Felipe Salomão, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Trata-se de mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados.
Perfeito o posicionamento. A adoção irrestrita do "autoprecedente", autorizando o juiz a proferir sentença antecipadamente, sem citar o réu, invocando apenas o seu próprio precedente, contraria a lógica do dispositivo, que é racionalizar a tramitação do processo.
O uso do "autoprecedente" sobre um tema ainda não pacificado, para os fins do art. 285-A, geraria retrocesso, caso, nas instâncias superiores, o entendimento do juiz de primeiro grau não fosse confirmado. Andou bem o STJ.
2 comentários:
Caro professor, o uso do artigo em discussão traria muitos benefícios nos JECCs estaduais (área cível),pois em muito abraçaria a celeridade e economia que são pricípios cernes dos Juizados. Boa discussão pra um TCC? Cabe em juizado o uso do art. em comento?
Abs.
Bom tema, Bruno.
Vá em frente. Abs.
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