Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



14 de julho de 2011

O art. 285-A do CPC e os precedentes. Interpretação adequada do STJ

Dispõe o art. 285-A do CPC:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

Segundo decidiu o STJ (RESP 1.109.398/MS), recentemente, a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, Luis Felipe Salomão, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Trata-se de mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados.

Perfeito o posicionamento. A adoção irrestrita do "autoprecedente", autorizando o juiz a proferir sentença antecipadamente, sem citar o réu, invocando apenas o seu próprio precedente, contraria a lógica do dispositivo, que é racionalizar a tramitação do processo.

O uso do "autoprecedente" sobre um tema ainda não pacificado, para os fins do art. 285-A, geraria retrocesso, caso, nas instâncias superiores, o entendimento do juiz de primeiro grau não fosse confirmado. Andou bem o STJ.
 

2 comentários:

Bruno disse...

Caro professor, o uso do artigo em discussão traria muitos benefícios nos JECCs estaduais (área cível),pois em muito abraçaria a celeridade e economia que são pricípios cernes dos Juizados. Boa discussão pra um TCC? Cabe em juizado o uso do art. em comento?

Abs.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Bom tema, Bruno.
Vá em frente. Abs.

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