Segundo entendimento recente do STJ, não caberia a fixação de honorários de sucumbência na execução provisória, pois, por haver recursos pendentes, a lide ainda é evitável e a "causalidade" para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
Não concordamos com essa posição.
A execução provisória não é diferente da definitiva, salvo no que concerne à exigência de caução para a prática de atos de expropriação (CPC, art. 475-O, III). Se são devidos honorários advocatícios na fase executiva do cumpriumento de sentença - e o próprio STJ já pacificou que o são -, não há razão para negá-los também na execução provisória. Evidente que uma vez fixados honorários na execução provisória, não caberá novo arbitramento de honorários quando a sentença ou acórdão sujeito à execução provisória se tornar definitiva.
Os honorários, na execução de título judicial, se justificam porque o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação certificada na sentença, ensejando o trabalho do advogado durante a sequencia do procedimento, ainda quando a decisão exequenda depender de confirmação.
O executado, na execução provisória, dá causa à atividade executiva justamente porque deixou de adimplir a obrigação. Seria contra-senso negar esse inadimplemento e ao mesmo tempo admitir que o executado possa sofrer com os atos executivos (penhora, arremtação etc.). Ora, se ele pode sofrer a execução (mesmo que provisória) é porque não pagou, tornando necessária a atividade executiva e justificando o arbitramento dos honorários.
A questão, porém, ainda voltará a exame pelo próprio STJ.
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