Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



22 de fevereiro de 2011

O Flamengo, o Sport e o campeonato brasileiro de 1987. Novamente a coisa julgada material

Há alguns anos, a Justiça Federal de Pernambuco julgou procedente demanda proposta pelo Sport Recife, da qual foram réus o Flamengo, a CBF e outros clubes, para "determinar seja reconhecido o demandante (Sport) como Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987, pela Confederação Brasileira de Futebol”. 

Agora, vem a CBF e proclama o Flamengo como (segundo) campeão brasileiro de 1987. 

Será que houve aí ofensa à coisa julgada material?

A declaração, com força de coisa julgada, de que um time é campeão brasileiro seria compatível com o posterior reconhecimento do mesmo título "dividido" com outro clube, que também foi réu na mesma ação?

A questão é muito interessante e voltará a ser discutida em juízo logo em breve.

15 de fevereiro de 2011

Blog Pontes de Miranda

Eu e Roberto Gouveia, professor de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Pernambuco, inauguramos um blog (Blog Pontes de Miranda), a fim de criar um canal virtual para discussão sobre o pensamento científico de Pontes de Miranda. Convoco a todos a comparecerem.
O endereço é: www.blogpontesdemiranda.blogspot.com.

8 de fevereiro de 2011

Multa do art. 475-J do CPC na execução provisória


Uma das grandes questões que envolviam o cumprimento de sentença, após o advento da Lei n. 11.232/2005, dizia respeito à incidência ou não da multa prevista no art. 475-J nas execuções provisórias.
Assim prevê o dispositivo: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, já que, na pendência dela, a parte ainda estaria exercendo seu direito constitucional de recorrer, não se podendo “punir” a parte enquanto no gozo de seu direito de apelar.
Não nos parece o melhor entendimento. A multa tem inegável caráter coercitivo; trata-se de um meio de execução indireta, menos gravoso ao executado do que algumas medidas constritivas como, p. ex., a penhora, realizada durante a execução provisória.
Vale dizer, se pode o Estado, na execução provisória, penhorar bens do devedor e até aliená-los, mediante caução, por qual razão não poderia simplesmente intimidar o devedor a adimplir voluntariamente a obrigação, fixando a multa? 
Todavia, como se trata de precedente da Corte Especial do STJ, dificilmente haverá mudança de entendimento.

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