Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



31 de julho de 2011

Sobre a PEC dos recursos

Aguarda-se o desenrolar do trâmite legislativo sobre a possível aprovação da chamada "PEC DOS RECURSOS", criação do Ministro e Presidente do STF, Cezar Peluso, destinada a integrar do III Pacto Republicano. A ideia da proposta é simplesmente antecipar o momento do trânsito em julgado no processo (a medida, se aprovada, valerá para os processos civil e penal).

Em síntese: a interposição do recurso especial ou extraordinário não impedirá o trânsito em julgado da decisão impugnada. Segue o link para acesso ao inteiro teor da PEC: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99758.

Particularmente, penso que o autor da proposta é jurista e magistrado com brilho notável, que dignifica a Corte que integra; a PEC, porém, precisa ser recebida com reservas.

Em primeiro lugar, porque, se aprovada, a proposta será de constitucionalidade duvidosa. Alguns ministros do STF, inclusive, já se anteciparam e apontaram inconstitucionalidades na medida.

Em segundo lugar, porque é ilusório imaginar que a antecipação do trânsito em julgado diminuirá a litigiosidade, ou desestimulará o derrotado, no processo, a buscar uma sorte melhor com o RESP ou RE. Quem perdeu irá continuar buscando reverter a situação, ainda quando já consumado o trânsito em julgado.

Em terceiro lugar, porque em havendo reforma da decisão após a interposição do RESP ou RE, ainda que já após o trânsito em julgado, haverá necessidade de desfazimento da eventual execução de sentença iniciada após a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Isso porque quem perdeu seus bens após uma execução de decisão posteriormente reformada pelo STF ou pelo STJ, conforme o caso, obviamente buscará recompor seu patrimônio. Isso significa, na prática, o prolongamento do litígio.

Em quarto lugar, porque o nosso sistema já admite a execução provisória na pendência de RESP e RE. A diferença é que na execução provisória, atualmente, o exeqüente só levanta dinheiro ou pratica atos de alienação mediante caução idônea; isso é bom e salutar para acomodar os dois interesses em jogo: o do exeqüente, que tem pressa na satisfação de seu direito e o do executado, que teme sofrer um dano grave se o seu recurso pendente de julgamento provocar a reforma da decisão executada. A PEC dos recursos, se aprovada, levará, na prática, aos mesmos resultados hoje obtidos com a execução provisória, mas com um agravante: a desnecessidade de caução causará ao suposto devedor/recorrente uma exposição à situação de dano ou prejuízo de difícil reparação, sem nenhuma necessidade.

Por essas e outras razões, vejo essa PEC como uma proposta inoportuna. Não consigo vislumbrar melhorias no sistema com a sua eventual aprovação.

14 de julho de 2011

O art. 285-A do CPC e os precedentes. Interpretação adequada do STJ

Dispõe o art. 285-A do CPC:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

Segundo decidiu o STJ (RESP 1.109.398/MS), recentemente, a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, Luis Felipe Salomão, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Trata-se de mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados.

Perfeito o posicionamento. A adoção irrestrita do "autoprecedente", autorizando o juiz a proferir sentença antecipadamente, sem citar o réu, invocando apenas o seu próprio precedente, contraria a lógica do dispositivo, que é racionalizar a tramitação do processo.

O uso do "autoprecedente" sobre um tema ainda não pacificado, para os fins do art. 285-A, geraria retrocesso, caso, nas instâncias superiores, o entendimento do juiz de primeiro grau não fosse confirmado. Andou bem o STJ.
 

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