Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



21 de novembro de 2011

II Semana Jurídica UNEAL - Universidade Estadual de Alagoas

PROGRAMAÇÃO OFICIAL

Quinta – feira – 24.11.2011
PAINEL 01 – O garantismo jurídico e o Estado Constitucional de Direito

Debatedores:
Sergio R. Cavalcanti Jucá – MPE/AL
Ryldson Martins – Defensoria Pública
Gilberto Irineu – OAB

Mediador: Jairo José Campos da Costa – Reitor UNEAL

PALESTRA: Boa-fé objetiva e invalidades processuais
Palestrante: Pedro Henrique Nogueira - UFAL
(Lançamento do livro Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais)

COFFEE BREAK e APRESENTAÇÃO CULTURAL
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 Sexta – feira – 25.11.2011
PAINEL 02 – Evolução do papel do Estado na materialização dos direitos sociais

Debatedores:
Rui Soares Palmeira – Câmara dos Deputados
Lenivaldo Manoel de Melo – UNEAL
Adriano Soares – SEEE/AL

Mediadora: Layra Santa Rosa – Jornalista

PALESTRA: A atuação do Ministério Público e a (In) Segurança Pública em Alagoas
Palestrante: Marcos Mousinho – MPE/AL
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Sábado – 26.11.2011
PAINEL 03 – Judicialização do acesso a direitos fundamentais

Debatedores:
Gilbert Juliano de Senna Lúcio – UNEAL
Carlos Autran Gonçalves - UNEAL
Júlio Gomes Duarte Neto - UNEAL

Mediador: Jádney Flávio de Melo Aragão – UNEAL

PALESTRA: Concretização judicial do direito à saúde: limites e possibilidades de uma interpretação adequada
Palestrante: Thiago Bonfim – UFAL

PALESTRA: O sistema acusatório e o art. 156 do Código de Processo Penal
Palestrante: Hugo Leonardo R. Santos – TRE/AL

11 de novembro de 2011

Honorários na execução provisória?

Segundo entendimento recente do STJ, não caberia a fixação de honorários de sucumbência na execução provisória, pois, por haver recursos pendentes, a lide ainda é evitável e a "causalidade" para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
Não concordamos com essa posição.
A execução provisória não é diferente da definitiva, salvo no que concerne à exigência de caução para a prática de atos de expropriação (CPC, art. 475-O, III). Se são devidos honorários advocatícios na fase executiva do cumpriumento de sentença - e o próprio STJ já pacificou que o são -, não há razão para negá-los também na execução provisória. Evidente que uma vez fixados honorários na execução provisória, não caberá novo arbitramento de honorários quando a sentença ou acórdão sujeito à execução provisória se tornar definitiva.
Os honorários, na execução de título judicial, se justificam porque o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação certificada na sentença, ensejando o trabalho do advogado durante a sequencia do procedimento, ainda quando a decisão exequenda depender de confirmação. 
O executado, na execução provisória, dá causa à atividade executiva justamente porque deixou de adimplir a obrigação. Seria contra-senso negar esse inadimplemento e ao mesmo tempo admitir que o executado possa sofrer com os atos executivos (penhora, arremtação etc.). Ora, se ele pode sofrer a execução (mesmo que provisória) é porque não pagou, tornando necessária a atividade executiva e justificando o arbitramento dos honorários.
A questão, porém, ainda voltará a exame pelo próprio STJ.   

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