Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



4 de março de 2012

Ainda há prazo preclusivo para oferecimento de embargos à execução?


Segundo o CPC-1973, art. 738, “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” A pergunta é: e se o devedor perde o prazo para oferecimento de embargos há alguma consequência?
Rigorosamente, não.
Embora depois do prazo de 15 dias não possa mais o executado oferecer embargos à execução, poderá alegar toda matéria de defesa contra execução através de uma ação “ação heterotópica”[1], ou seja, uma simples demanda através da qual lhe será permitido atacar amplamente o título executivo e aduzir todos os argumentos de defesa. Nessa ação, também será possível postular tutela de urgência visando suspender a execução questionada[2].
Na prática, o executado perde o prazo para ajuizar a ação de embargos, mas ainda pode, mesmo depois dos 15 dias, livremente, ajuizar outra ação com idêntica finalidade.
Com muito esforço, poderia ser argumentado que a perda do prazo para embargos refletiria no regime de execução provisória, pois, mesmo se ajuizada ação autônoma de impugnação, já não seria possível cogitar da possibilidade de execução provisória enquanto pendente apelação contra a sentença que julgue a demanda heterotópica (caso fossem ajuizados os embargos, em certas situações, seria possível cogitar dessa execução provisória, nos termos do art. 587 do CPC).
No plano do juízo de admissibilidade, porém, a perda do prazo para embargar a execução já não produziria as mesmas consequências de outrora.

Por isso, hoje, diante de embargos à execução intempestivos, a solução recomendável, em nome do "princípio da fungibilidade", não seria a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o aproveitamento do ato processual praticado e o recebimento da ação de embargos como ação autônoma de impugnação da execução.



[1] Sobre esse tema, obrigatória a leitura de: MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa heterotópica. São Paulo: RT, 2002.
[2] Sobre esse tema, vide nosso: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. A tutela cautelar em face do novo art. 739-A do CPC (Lei n. 11.382/2006). In: Revista Dialética de Direito Processual, n. 51. São Paulo: Dialética, junho/2007, p. 115 e segs.

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