Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



27 de março de 2012

As espécies de recursos no novo CPC - mudará alguma coisa?

Uma das justificativas lançada por ocasião da apresentação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi de melhorar e simplificar o nosso sistema recursal, já que seriam muitos recursos, alguns dos quais desnecessários.
O texto do projeto aprovado no Senado, e hoje em votação na Câmara dos Deputados, porém, no que se refere às espécies recursais, parece não ter sido fiel àqueles propósitos. De todo o sistema recursal, serão abolidos pelo novo CPC os embargos infringentes e o agravo retido. No mais, tudo praticamente igual ao que se tem atualmente:
 
Na verdade, o fim dos embargos infringentes pouco significa em termos de mudança. Trata-se de recurso usado em hipóteses excepcionalíssimas e que nenhum impacto tem no acúmulo de processos verificado nos tribunais. A mudança, se aprovada, não será sentida. Por isso, somos contra essa proposta, pois os embargos infringentes exercem um papel importante de compor a divergência do tribunal, pois dos julgamentos não unânimes das turmas ou câmaras resultará a apreciação da controvérsia por órgão de maior amplitude. Na Câmara dos Deputados, há proposta de restaurar os embargos infringentes, o que, a nosso ver, deve ser motivo de aplausos.
Já o fim do agravo retido, com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões (a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação), não trará benefícios. No sistema atual, o agravo retido só é mesmo apreciado pelo tribunal na eventualidade de uma apelação. O agravante, pelo Código em vigor, porém, possui um ônus. Se não recorrer no prazo de 10 dias, ocorre a preclusão; não poderá recorrer mais. Isso otimiza o procedimento, pois as questões, à medida que não vão sendo impugnadas, vão se tornando definitivas. A sistemática proposta pelo projeto apenas dilata a preclusão para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo (procedimento) não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Não enxergamos benefícios com a mudança proposta.
Quanto ao resto, salvo uma ou outra mudança de adjetivação (de agravo nos autos para agravo de admissão, p. ex.), tudo praticamente igual ao que temos hoje.  

2 comentários:

Silvio Teles disse...

Excelente. Tinha discutido há pouco sobre isso com um amigo. Há, a meu sentir, um prejuízo sobretudo no que diz respeito ao fim do agravo retido, pois as questões mortas podem ser ressuscitadas, fazendo o processo, em vez de, em seu curso, ir afunilando as matérias pendentes fé decisão, sofrer novo enxerto, inclusive, protelatório.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Exatamente, Teles. Esse é o ponto. Qual a vantagem de eliminar o ônus de impugnação em 10 dias?
Não consigo enxergar.
Além disso, o litigante que desejar recorrer para apenas protelar poderá ter mais subsídios, caso o juiz tenha proferido alguma decisão ao longo do processo não impugnável por agravo de instrumento.
Não consigo ver no agravo retido um vilão no meio dos tipos recursais hoje existentes.

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