Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



9 de maio de 2012

Garantia do juízo e cumprimento de sentença

Segundo decisão recente do STJ (RESP 1125929), a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). Como o dispositivo prevê que a impugnação é oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, concluiu-se pela exigência de garantia do juízo. Salientou-se também que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Caso devedor deseje insurgir-se contra o montante exigido pelo credor, deve promover o respectivo depósito.
Doutrinariamente, já se vinha defendendo a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença sem a necessidade de prévia garantia do juízo, do mesmo modo como acontece atualmente com os embargos de devedor, ofertados sem a necessidade de prévia penhora.
O STJ, como se viu, até aqui não incorporou esse entendimento. Como se trata de um precedente da Turma, acredita-se que a matéria possa voltar a ser debatida.

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