Segundo decisão recente do STJ (RESP 1125929), a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). Como o dispositivo
prevê que a impugnação é oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação,
concluiu-se pela exigência de garantia do juízo. Salientou-se também que a
impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores
do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de
garantir o juízo. Caso devedor deseje insurgir-se contra o montante exigido
pelo credor, deve promover o respectivo depósito.
Doutrinariamente, já se vinha defendendo a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença sem a necessidade de prévia garantia do juízo, do mesmo modo como acontece atualmente com os embargos de devedor, ofertados sem a necessidade de prévia penhora.
O STJ, como se viu, até aqui não incorporou esse entendimento. Como se trata de um precedente da Turma, acredita-se que a matéria possa voltar a ser debatida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário