Certamente
a temática da impenhorabilidade do bem de família é uma das que mais provocam
interpretações elásticas pelos tribunais brasileiros. Embora a Lei n. 8.009/90 mencione a
"entidade familiar" e o bem "residencial", vários contornos
hermenêuticos já foram utilizados para transbordar os limites da mensagem
normativa em sua literalidade: já se decidiu, por exemplo, que o benefício da
impenhorabilidade pode ser fruído pelo devedor solteiro (que não é, pelo menos
ainda, "entidade familiar"); pode ser estendido ao devedor que,
embora não habite no imóvel, dele receba aluguéis para com eles custear sua
residência em outro imóvel alugado.
Recentemente,
o TJ/RS entendeu que restando evidenciado
que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da
devedora, destinado, porém, à residência não do devedor em si, mas de membro da
família (irmã), deve ser imposta a desconstituição da penhora, em
razão da impenhorabilidade.
De
fato, se a lei fala em “imóvel residencial”, não nos parece desautorizada essa
visão ampliativa do benefício da impenhorabilidade. De lege ferenda, tudo leva a crer que uma mudança nesse regime já é
oportuna para tornar mais explícitas e definidas as hipóteses de
impenhorabilidade, assim como também para prever algumas situações de possível
flexibilização (penhora de imóveis residenciais de alto valor, p. ex.).
O
projeto do novo CPC, nesse ponto, está perdendo uma boa oportunidade de melhor
disciplinar o assunto.
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