Em julgado recente, a Segunda Turma do STJ (RESP 740530) reafirmou o entendimento de que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial no processo, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos de admissibilidade (inclusive a tempestividade).
Ou seja, o recurso interposto fora do prazo, segundo esse entendimento, teria o condão de prolongar a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, pois o trânsito em julgado somente operaria quando o juiz ou tribunal decidisse, em definitivo, que o recurso era, de fato, intempestivo, salvo na hipótese de má-fé.
Somos contra esse decisionismo que lança para a existência ou não de má-fé da parte litigante no ato de interpor o recurso intempestivo a chave para o problema do início do cômputo do prazo decadencial para ajuizar ação rescisória nessas situações.
O CPC não faz esse apelo à má-fé. Não se pode esquecer que a perda do prazo recursal é ato-fato jurídico processual, conduta omissiva desligada de elementos subjetivos, tais como a vontade de perder o prazo, ou ausência de má-fé do recorrente. Basta a conduta negativa, que é recebida pelo Direito como se simples fato fosse, avolitivo.
Segundo o Código vigente, a perda do prazo para recorrer gera preclusão temporal, isto é, extinção do direito ao recurso. Quem interpõe recurso intempestivamente pratica ato processual desprovido do poder jurídico de praticá-lo (=sem poder de recorrer). Trata-se aí, portanto, de ato processual válido, mas ineficaz.
Ora, se o recurso intempestivo é ineficaz, não impede, por óbvio, o trânsito em julgado (efeito típico dos recursos) da decisão impugnada. Logo, o trânsito em julgado se dá nesse momento (quando se encerra o prazo recursal) e não quando o juiz ou tribunal (normalmente anos depois) vem inadmitir o recurso, declarando-o intempestivo.
Ou seja, o recurso interposto fora do prazo, segundo esse entendimento, teria o condão de prolongar a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, pois o trânsito em julgado somente operaria quando o juiz ou tribunal decidisse, em definitivo, que o recurso era, de fato, intempestivo, salvo na hipótese de má-fé.
Somos contra esse decisionismo que lança para a existência ou não de má-fé da parte litigante no ato de interpor o recurso intempestivo a chave para o problema do início do cômputo do prazo decadencial para ajuizar ação rescisória nessas situações.
O CPC não faz esse apelo à má-fé. Não se pode esquecer que a perda do prazo recursal é ato-fato jurídico processual, conduta omissiva desligada de elementos subjetivos, tais como a vontade de perder o prazo, ou ausência de má-fé do recorrente. Basta a conduta negativa, que é recebida pelo Direito como se simples fato fosse, avolitivo.
Segundo o Código vigente, a perda do prazo para recorrer gera preclusão temporal, isto é, extinção do direito ao recurso. Quem interpõe recurso intempestivamente pratica ato processual desprovido do poder jurídico de praticá-lo (=sem poder de recorrer). Trata-se aí, portanto, de ato processual válido, mas ineficaz.
Ora, se o recurso intempestivo é ineficaz, não impede, por óbvio, o trânsito em julgado (efeito típico dos recursos) da decisão impugnada. Logo, o trânsito em julgado se dá nesse momento (quando se encerra o prazo recursal) e não quando o juiz ou tribunal (normalmente anos depois) vem inadmitir o recurso, declarando-o intempestivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário