Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



18 de outubro de 2012

Recurso intempestivo e o prazo para ação rescisória



Em julgado recente, a Segunda Turma do STJ (RESP 740530) reafirmou o entendimento de que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial no processo, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos de admissibilidade (inclusive a tempestividade).

Ou seja, o recurso interposto fora do prazo, segundo esse entendimento, teria o condão de prolongar a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, pois o trânsito em julgado somente operaria quando o juiz ou tribunal decidisse, em definitivo, que o recurso era, de fato, intempestivo, salvo na hipótese de má-fé.

Somos contra esse decisionismo que lança para a existência ou não de má-fé da parte litigante no ato de interpor o recurso intempestivo a chave para o problema do início do cômputo do prazo decadencial para ajuizar ação rescisória nessas situações.

O CPC não faz esse apelo à má-fé. Não se pode esquecer que a perda do prazo recursal é ato-fato jurídico processual, conduta omissiva desligada de elementos subjetivos, tais como a vontade de perder o prazo, ou ausência de má-fé do recorrente. Basta a conduta negativa, que é recebida pelo Direito como se simples fato fosse, avolitivo.

Segundo o Código vigente, a perda do prazo para recorrer gera preclusão temporal, isto é, extinção do direito ao recurso. Quem interpõe recurso intempestivamente pratica ato processual desprovido do poder jurídico de praticá-lo (=sem poder de recorrer). Trata-se aí, portanto, de ato processual válido, mas ineficaz.

Ora, se o recurso intempestivo é ineficaz, não impede, por óbvio, o trânsito em julgado (efeito típico dos recursos) da decisão impugnada. Logo, o trânsito em julgado se dá nesse momento (quando se encerra o prazo recursal) e não quando o juiz ou tribunal (normalmente anos depois) vem inadmitir o recurso, declarando-o intempestivo.

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