Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



15 de novembro de 2012

Singelo erro de grafia na publicação de intimação com nome do advogado gera nulidade

A 3ª Seção Especializada O TRF 2ª Região, em decisão brilhante e absolutamente sintonizada com direito fundamental ao contraditório, nos autos dos Embargos Infringentes 496381,  decidiu que "Um pequeno erro na grafia do nome do patrono ou da parte, ainda que possa ser considerado realmente insignificante, é suficiente para prejudicar a sua regular intimação/citação". 
A dicussão foi travada porque o sobrenome do advogado da parte fora grafado incorretamente na publicação oficial (constou equivocadamente grafado "Schimitd", quando o correto seria "Schmitd"). Em publicações anteriores, o advogado havia conseguido, apesar do mesmo erro de grafia, identificar a publicação e praticar os atos no processo. Daí veio a discussão sobre se a singela troca de uma letra acarretaria impossibilidade de identificação de seu nome a ponto de comprometer a validade da publicação.
Segundo o art. 236, § 1º do CPC, "É indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações constem os nomes das partes e seus procuradores".
Ora, o Estado ao promover as intimações e citação da parte e de seus patronos deve observar a correta escrita na grafia dos nomes respectivos. Nos tempos atuais, em que a busca das publicações nos diários oficiais eletrônicos não se dá mais como antigamente (época em que se fazia a leitura integral do jornal para aferir a existência da publicação), revela-se imprescindível que o destinatário da publicação e seu advogado sejam escorreitamente identificados. Como bem ressaltado na decisão, "Um pequeno erro na grafia do nome do patrono ou da parte, ainda que possa ser considerado realmente insignificante, é suficiente para prejudicar a sua regular intimação/citação."
Há, ainda, dois fundamentos na decisão que merecem destaque: i) é prerrogativa implícita do advogado "assegurando-lhe o exercício livre e independente da profissão, a correta intimação dos atos processuais"; e ii) o nome e prenome são de direitos de personalidade, "que vão além da mera função de individualização da pessoa, constituindo extensão da sua dignidade relacionarem-se com todas as projeções da pessoa na sociedade, mormente em se tratando de advogados, que os utilizam como referência profissional."
A decisão merece todas as reverências. Aplausos para o Eminente Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM e para os demais integrantes da 3ª Seção Especializada  do Egrégio Tribunal Regional Federal- 2ª Região que o acompanharam. Vitória para a advocacia e para o princípio do contraditório.

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