Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



25 de novembro de 2012

Acordo extrajudicial não pode ser homologado? Crítica ao recente precedente da 3ª Turma do STJ



Segundo recente decisão do STJ, no RESP 1184267, o acordo extrajudicial, quando preencha os requisitos de título executivo extrajudicial, não pode ser homologado judicialmente, "por falta de interesse das partes". Além disso, haveria hoje uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

Parece-nos que a decisão foi infeliz.

A premissa de que se partiu para alcançar a conclusão – a de que sendo o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, por isso assim considerado título executivo extrajudicial, tornaria desnecessária a homologação -, não se demonstra.

O acordo sem homologação é título extrajudicial. Caso homologado, torna-se título judicial. Os regimes jurídicos de cada qual são diversos.

Podem ser apontados pelo menos dois aspectos de diferenciação dos respectivos regimes jurídicos: i) nas execuções de título extrajudicial, a defesa do executado se exerce por meio da ação autônoma incidental de embargos à execução, enquanto nas execuções de título judicial, a defesa do devedor é deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, simples incidente, do ponto de vista procedimental bem menos complexo do que a demanda autônoma de embargos; ii) na impugnação ao cumprimento de sentença a cognição judicial é limitada. O executado está vinculado às hipóteses do art. 475-L do CPC, enquanto nos embargos à execução o devedor está livre para argüir em seu favor “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.

Resta óbvio que há interesse, sobretudo do credor, em pedir a homologação do acordo extrajudicial com o objetivo de torná-lo título judicial, de modo a reduzir e a simplificar as possibilidades de defesa, sendo justificável o pedido homologatório em procedimento de jurisdição voluntária.

Além disso, o raciocínio no sentido de prestigiar a “desjudicialização” dos litígios se revela contrário aos fundamentos apresentados no precedente em questão. Quando se homologa um acordo (ainda quando ele preencha os requisitos de título extrajudicial) está-se a um só tempo simplificando a sua futura execução, caso ela se faça necessária, e eliminando a possibilidade do ajuizamento de mais uma demanda judicial – a ação autônoma de embargos do executado -, que seria iminente na hipótese da execução de título extrajudicial.

Portanto, não concordamos com a decisão. Trata-se de um retrocesso.


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