Segundo recente decisão do STJ, no RESP 1184267,
o acordo extrajudicial, quando preencha os requisitos de título executivo
extrajudicial, não pode ser homologado judicialmente, "por falta de
interesse das partes". Além disso, haveria hoje uma tendência à "desjudicialização
dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o
afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.
Parece-nos que a decisão foi infeliz.
A premissa de que se partiu para alcançar a
conclusão – a de que sendo o documento assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, por isso assim considerado título executivo extrajudicial,
tornaria desnecessária a homologação -, não se demonstra.
O acordo sem homologação é título extrajudicial.
Caso homologado, torna-se título judicial. Os regimes jurídicos de cada qual
são diversos.
Podem ser apontados pelo menos dois aspectos de
diferenciação dos respectivos regimes jurídicos: i) nas execuções de título
extrajudicial, a defesa do executado se exerce por meio da ação autônoma
incidental de embargos à execução, enquanto nas execuções de título judicial, a
defesa do devedor é deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença,
simples incidente, do ponto de vista procedimental bem menos complexo do que a
demanda autônoma de embargos; ii) na impugnação ao cumprimento de sentença a
cognição judicial é limitada. O executado está vinculado às hipóteses do art.
475-L do CPC, enquanto nos embargos à execução o devedor está livre para argüir
em seu favor “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento”.
Resta óbvio que há interesse, sobretudo do
credor, em pedir a homologação do acordo extrajudicial com o objetivo de
torná-lo título judicial, de modo a reduzir e a simplificar as possibilidades
de defesa, sendo justificável o pedido homologatório em procedimento de
jurisdição voluntária.
Além disso, o raciocínio no sentido de prestigiar
a “desjudicialização” dos litígios se revela contrário aos fundamentos
apresentados no precedente em questão. Quando se homologa um acordo (ainda
quando ele preencha os requisitos de título extrajudicial) está-se a um só
tempo simplificando a sua futura execução, caso ela se faça necessária, e
eliminando a possibilidade do ajuizamento de mais uma demanda judicial – a ação
autônoma de embargos do executado -, que seria iminente na hipótese da execução
de título extrajudicial.
Portanto, não concordamos com a decisão. Trata-se de um retrocesso.
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