Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



2 de janeiro de 2013

O STJ e o recurso de embargos de declaração tratado como pedido de reconsideração

Em julgado recente, decidiu o STJ (AgRg no AREsp 187.507-MG) que o recurso de embargos de declaração quando veicule mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração, ainda quando rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, “mascarado” sob o rótulo dos aclaratórios, não haveria que se cogitar da interrupção do prazo.

O precedente provoca algumas reflexões. É preciso considerar que a interposição de um recurso é ato jurídico processual para o qual imprescindível se revela a manifestação de vontade da parte, do Ministério Público, ou do terceiro. Quem interpõe "embargos de declaração", manifesta vontade suficiente. Há aí escolha do recurso (negócio jurídico processual); trata-se de ato volitivo. O erro do recorrente na formulação do recurso implica (ou pode implicar) invalidade do ato processual, que, nada obstante, produz seus efeitos até a sua desconstituição (=pronúncia da inadmissibilidade).

O CPC, no art. 538, prevê que "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos". Portanto, o efeito interruptivo é irradiado mesmo se o recurso estiver defeituoso. Por isso, entendemos que não andou bem o STJ. O caso, quando muito, demandaria o não conhecimento do recurso, sem desprezar, porém, a eficácia interruptiva. Por outro lado, o precedente provoca o estudo de um tema estranho aos processualistas brasileiros: a interpretação dos atos processuais, em especial, a interpretação dos atos postulatórios (gênero do qual os recursos são espécie). É obviamente impossível concluir se o "recurso" está ou não travestido de "mero de pedido de reconsideração" sem interpretar o ato jurídico processual e, por conseguinte, investigar o erro na manifestação de vontade do recorrente. Se houve erro, o tratamento a ser dado é de recurso inadmissível; se não houve erro, seria o caso de tratar a manifestação de vontade da parte como mero "pedido de reconsideração" (sem eficácia interruptiva).
 
   

Um comentário:

Justiça Paga disse...

Esse entendimento é absurdo. Atrever-se o julgador a interpretar como inexistente recurso formalmente apresentado pela parte como tal (Embargos de Declaração) equivale a permitir o juiz considerar inexistente contestação - aplicando a pena de revelia - à defesa que julgue não ter preenchido os requisitos da lei processual, ainda que tempestivamente protocolada e assinada por procurador regularmente constituído).
Em outras palavras, leva o advogado a correr novo risco: de não ter sua defesa recebida como tal por interpretação subjetiva do magistrado. É possível vislumbrar o seguinte diálogo entre dois defensores: - E aí, colega, apresentou aquela contestação? - Tomara que sim. E aqueles Embargos de Declaração? Tomara que sim.

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