A 4ª Turma do STJ, em julgado recente (RESP 1326259), decidiu majorar honorários de sucumbência então fixados, por juízo de "eqüidade", pelas instâncias inferiores, no valor de R$ 4.000,00, para fixá-los na ordem de R$ 100.000,00, em causa na qual o advogado, a partir de seu trabalho, obteve sucesso na extinção de uma execução de sentença em valor de, aproximadamente, R$ 1.400.000,00.
O STJ normalmente não conhece de recursos especiais fundados em reexame da fixação dos honorários de sucumbência pelas instâncias ordinárias, pois tal análise envolveria a discussão de questões fáticas, cuja análise seria incompatível com a cognição restrita da instância excepcional (súmula 7 do STJ).
Aplausos para a decisão, que dignificou o trabalho do advogado e colocou a estipulação dos honorários de sucumbência em patamares minimamente compatíveis com o proveito econômico do litígio (fato raro hoje em dia, em que prevalece, em boa parte dos casos, a habitual e repetida fixação de honorários sucumbenciais em quantias risíveis, sobretudo quando vencida a Fazenda Pública...).
Por outro lado, o julgado, bem ou mal, revela um “decisionismo” já consagrado na jurisprudência do STJ: a falta de critério para o controle da fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque rever honorários irrisórios ou exorbitantes, do ponto de vista da cognição, é o mesmo do que rever honorários em patamares próximos do aceitável; se o STJ pode rever e majorar honorários insignificantes, poderá fazer a mesma análise qualquer que seja o valor fixado.
Se o exame da fixação de honorários em recurso especial é proibida (tese da qual discordamos), as exceções (para honorários ínfimos ou exagerados) não poderiam ser aceitas. Em suma, a majoração de honorários de sucumbência por meio de recurso especial se sujeita a decisionismos: quando o Tribunal entender que a fixação da verba sucumbencial na decisão recorrida estiver irrisória, sorte do advogado que no processo labutou, pois assim terá obtido a justa retribuição pelo seu esforço e labor; a situação do advogado se torna análoga a de um apostador, quando recebe o seu prêmio por portar um bilhete de loteria premiado.
O STJ normalmente não conhece de recursos especiais fundados em reexame da fixação dos honorários de sucumbência pelas instâncias ordinárias, pois tal análise envolveria a discussão de questões fáticas, cuja análise seria incompatível com a cognição restrita da instância excepcional (súmula 7 do STJ).
Aplausos para a decisão, que dignificou o trabalho do advogado e colocou a estipulação dos honorários de sucumbência em patamares minimamente compatíveis com o proveito econômico do litígio (fato raro hoje em dia, em que prevalece, em boa parte dos casos, a habitual e repetida fixação de honorários sucumbenciais em quantias risíveis, sobretudo quando vencida a Fazenda Pública...).
Por outro lado, o julgado, bem ou mal, revela um “decisionismo” já consagrado na jurisprudência do STJ: a falta de critério para o controle da fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque rever honorários irrisórios ou exorbitantes, do ponto de vista da cognição, é o mesmo do que rever honorários em patamares próximos do aceitável; se o STJ pode rever e majorar honorários insignificantes, poderá fazer a mesma análise qualquer que seja o valor fixado.
Se o exame da fixação de honorários em recurso especial é proibida (tese da qual discordamos), as exceções (para honorários ínfimos ou exagerados) não poderiam ser aceitas. Em suma, a majoração de honorários de sucumbência por meio de recurso especial se sujeita a decisionismos: quando o Tribunal entender que a fixação da verba sucumbencial na decisão recorrida estiver irrisória, sorte do advogado que no processo labutou, pois assim terá obtido a justa retribuição pelo seu esforço e labor; a situação do advogado se torna análoga a de um apostador, quando recebe o seu prêmio por portar um bilhete de loteria premiado.
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