Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



23 de maio de 2012

Impenhorabilidade do bem de família - imóvel não habitado pelo devedor

Certamente a temática da impenhorabilidade do bem de família é uma das que mais provocam interpretações elásticas pelos tribunais brasileiros. Embora a Lei n. 8.009/90 mencione a "entidade familiar" e o bem "residencial", vários contornos hermenêuticos já foram utilizados para transbordar os limites da mensagem normativa em sua literalidade: já se decidiu, por exemplo, que o benefício da impenhorabilidade pode ser fruído pelo devedor solteiro (que não é, pelo menos ainda, "entidade familiar"); pode ser estendido ao devedor que, embora não habite no imóvel, dele receba aluguéis para com eles custear sua residência em outro imóvel alugado.
Recentemente, o TJ/RS entendeu que restando evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado, porém, à residência não do devedor em si, mas de membro da família (irmã), deve ser imposta a desconstituição da penhora, em razão da impenhorabilidade.
De fato, se a lei fala em “imóvel residencial”, não nos parece desautorizada essa visão ampliativa do benefício da impenhorabilidade. De lege ferenda, tudo leva a crer que uma mudança nesse regime já é oportuna para tornar mais explícitas e definidas as hipóteses de impenhorabilidade, assim como também para prever algumas situações de possível flexibilização (penhora de imóveis residenciais de alto valor, p. ex.).
O projeto do novo CPC, nesse ponto, está perdendo uma boa oportunidade de melhor disciplinar o assunto.
 

9 de maio de 2012

Garantia do juízo e cumprimento de sentença

Segundo decisão recente do STJ (RESP 1125929), a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). Como o dispositivo prevê que a impugnação é oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, concluiu-se pela exigência de garantia do juízo. Salientou-se também que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Caso devedor deseje insurgir-se contra o montante exigido pelo credor, deve promover o respectivo depósito.
Doutrinariamente, já se vinha defendendo a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença sem a necessidade de prévia garantia do juízo, do mesmo modo como acontece atualmente com os embargos de devedor, ofertados sem a necessidade de prévia penhora.
O STJ, como se viu, até aqui não incorporou esse entendimento. Como se trata de um precedente da Turma, acredita-se que a matéria possa voltar a ser debatida.

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