Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



9 de janeiro de 2014

O prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias

Decidiu a 2ª Turma do STJ que "o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.269/PR).

O julgado, que é apenas um dentre vários da 2ª Turma daquela Corte,  provoca a indagação: será que o interesse de agir só se configuraria, nas ações previdenciárias, em face da prova do requerimento administrativo formulado pelo segurado, seguido de sua negativa?

Não nos convence que um prévio requerimento administrativo seja um elemento fático indispensável para configurar o interesse de agir para se postular em juízo um benefício previdenciário. O CPC, art. 4º, I, prevê que o interesse do autor pode se limitar a simples “declaração” de uma situação jurídica. Se alguém afirma ter direito a algum dos oferecidos pela Previdência, e dele afirma não dispor, está demonstrada, a priori, a necessidade da prestação jurisdicional. Há aí a necessidade em se certificar a existência do direito ao benefício que se supõe possuir.

Exigir o prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias seria como exigir do credor, antes de ajuizar uma ação de cobrança, uma prévia cobrança extrajudicial feita ao devedor, algo difícil de imaginar nos dias de hoje.

Mais grave ainda é condicionar o acesso ao Judiciário à negativa do “prévio” requerimento administrativo. A negativa pode se dar por ato que indefira expressamente a postulação administrativa, mas também por conduta omissiva do INSS, quando não aprecia o pedido.

Não se pode dizer que alguém que não frui um benefício previdenciário e deseja recebê-lo não teria interesse de agir porque deixou de passar, antes, por um dos postos de atendimento da Previdência Social. Ninguém precisa ser obrigado a pretender o que quer que seja no âmbito administrativo para poder lhe ter abertas as portas do Poder Judiciário. Aliás, esse entendimento é consagrado na própria jurisprudência remansosa do STJ, que, em matéria tributária, afirma e reafirma que “o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo” (cf. RESP 182.513/ES).

Portanto, trata-se de jurisprudência defensiva, possivelmente construída como artifício para diminuir e frear o número de demandas (que não é pequeno, certamente) ajuizadas contra o INSS, particularmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

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