Decidiu a 2ª Turma do STJ que
"o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do
requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à
tese jurídica esposada" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.269/PR).
O julgado, que é apenas um dentre
vários da 2ª Turma daquela Corte, provoca a indagação: será
que o interesse de agir só se configuraria, nas ações previdenciárias, em face
da prova do requerimento administrativo formulado pelo segurado, seguido de sua negativa?
Não nos convence que um prévio
requerimento administrativo seja um elemento fático indispensável para
configurar o interesse de agir para se postular em juízo um benefício previdenciário.
O CPC, art. 4º, I, prevê que o interesse do autor pode se limitar a simples “declaração” de uma situação jurídica.
Se alguém afirma ter direito a algum dos oferecidos pela Previdência, e dele afirma não dispor, está demonstrada, a priori, a
necessidade da prestação jurisdicional. Há aí a necessidade em se certificar a
existência do direito ao benefício que se supõe possuir.
Exigir o prévio requerimento
administrativo para ações previdenciárias seria como exigir do credor, antes de
ajuizar uma ação de cobrança, uma prévia cobrança extrajudicial feita ao devedor, algo
difícil de imaginar nos dias de hoje.
Mais grave ainda é condicionar o
acesso ao Judiciário à negativa do “prévio” requerimento administrativo. A
negativa pode se dar por ato que indefira expressamente a postulação administrativa, mas
também por conduta omissiva do INSS, quando não aprecia o pedido.
Não se pode dizer que alguém que
não frui um benefício previdenciário e deseja recebê-lo não teria interesse de
agir porque deixou de passar, antes, por um dos postos de atendimento da
Previdência Social. Ninguém precisa ser obrigado a pretender o que quer que
seja no âmbito administrativo para poder lhe ter abertas as portas do Poder
Judiciário. Aliás, esse entendimento é consagrado na própria jurisprudência
remansosa do STJ, que, em matéria tributária, afirma e reafirma que “o não-esgotamento da via administrativa não
redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia
postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo” (cf. RESP
182.513/ES).
Portanto, trata-se de jurisprudência defensiva,
possivelmente construída como artifício para diminuir e frear o número de demandas (que não é
pequeno, certamente) ajuizadas contra o INSS, particularmente no âmbito dos
Juizados Especiais Federais.
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