Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



4 de novembro de 2013

Recurso protocolizado, mas não assinado, é ato jurídico processual inexistente?



Essa é uma das grandes questões, com especial reflexo na prática forense, envolvendo a teoria dos fatos jurídicos processuais.

Se o recurso apócrifo é ato jurídico defeituoso, o vício pode ser sanado (CPC, art. 13), podendo o juiz assinalar prazo para regularização, intimando o autor da petição para assiná-la. Há vários precedentes que admitem essa possibilidade.

Caso se entenda que o recurso não assinado é um ato processual inexistente, não há sanação de vício, pois vício não há. Ou seja, se o ato não foi praticado no prazo assinalado, ocorreu a preclusão, não havendo, assim, possibilidade de correção do problema.

Recentemente, o STJ (ARESP 219.496-RS) entendeu que o recurso especial sem assinatura seria ato inexistente. A conseqüência, por óbvio, foi o não conhecimento do recurso.

Parece-nos acertado o entendimento. Não se está a discutir se art. 13 do CPC, que permite a regularização de defeitos, é aplicável ou não aos recursos especiais. Aqui a questão é outra. Se não houve ato processual e transcorreu o prazo para sua prática, nada mais pode ser feito. São diferentes os planos da existência e o da validade[1]

Recurso apócrifo é um "não-ato", não ingressa no plano da existência. Para discutir a possibilidade de sanação do defeito do ato processual seria necessário que antes ele exista juridicamente.


[1] Sobre o assunto, conferir nosso: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 22 e segs.

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