Segundo decisão recente da 4ª Turma do STJ (RESP 1120169 – acórdão ainda não publicado), a presença da CEF como demandada em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. Isso porque o litisconsórcio nesse caso seria facultativo comum, não podendo ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes.
A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice deficitário, no mês de junho de 1987.
Cabe o seguinte questionamento em face dessa decisão:
A Defensoria Pública da União teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores?
A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice deficitário, no mês de junho de 1987.
Cabe o seguinte questionamento em face dessa decisão:
A Defensoria Pública da União teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores?
Na situação apresentada, os direitos envolvidos (direito dos poupadores à recomposição monetária das cadernetas de poupança) se enquadram na categoria dos “individuais homogêneos”.
A legitimidade adequada para a ação civil pública requer a demonstração da chamada “pertinência temática”. Conquanto a Defensoria esteja legitimada para propor a ação coletiva (LACP, art. 5º, II), é preciso haver um vínculo entre o objeto da demanda e as funções institucionais do legitimado.
Ora, a Constituição criou a defensoria pública para “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados” (art. 134). Por mais que se queira evidenciar uma relevância social dos interesses dos poupadores lesados com os desastrosos planos econômicos dos Governos Sarney e Collor, resta evidente que nem todos os poupadores (possivelmente a minoria desse grupo) se apresentam como “necessitados”, quer do ponto de vista econômico, quer do ponto de vista jurídico.
Vale dizer, a ação civil pública estaria sendo manejada por um legitimado extraordinário (substituto processual) e em proveito de quem essa atuação não estaria constitucionalmente autorizada. Dito de outro modo: a DPU não poderia, a nosso ver, litigar em proveito dos poupadores prejudicados. Em um ponto, porém, o STJ merece aplausos: manteve coerência com sua jurisprudência, que já havia reconhecido em outra oportunidade a legitimidade da Defensoria para questionar, em ação coletiva, contratos de leasing para aquisição de veículos com cláusula de indexação atrelada à variação cambial (RESP 555.111/RJ).
Um comentário:
Questão que se põe e não foi analisada... A DPU, por ser órgão da União, não atrairia por si própria a competência para o juízo federal, independentemente da CEF estar no polo passivo?
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