Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



16 de agosto de 2013

As "astreintes" em face da sentença de improcedência

Questão muito discutida é sobre a sobrevivência das multas cominatórias (astreintes) fixadas em liminares ou decisões provisórias que antecipam os efeitos da tutela ou deferem provimentos cautelares, quando a sentença ao final é de improcedência.

Segundo o STJ, "no caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de contrato de distribuição de produtos.” (RESP 1.370.707).

De fato, as liminares em geral são decisões provisórias, proferidas em sede cognição sumária, representando um exame de probabilidade sobre o direito material afirmado pelo autor. As multas cominatórias são medidas de coerção indireta para incentivar o cumprimento voluntário da decisão.

Portanto, se, em caráter definitivo, o órgão jurisdicional certificou a inexistência do direito alegado, não há razão para se pretender o pagamento de uma multa que serve a induzir o cumprimento de uma obrigação reconhecidamente inexistente. 
 
 Parece-nos que andou bem o STJ nesse ponto.  

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