Questão muito discutida é sobre a sobrevivência das multas cominatórias (astreintes) fixadas em liminares ou decisões provisórias que antecipam os efeitos da tutela ou deferem provimentos cautelares, quando a sentença ao final é de improcedência.
Segundo o STJ, "no caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de contrato de distribuição de produtos.” (RESP 1.370.707).
De fato, as liminares em geral são decisões provisórias, proferidas em sede cognição sumária, representando um exame de probabilidade sobre o direito material afirmado pelo autor. As multas cominatórias são medidas de coerção indireta para incentivar o cumprimento voluntário da decisão.
Portanto, se, em caráter definitivo, o órgão jurisdicional certificou a inexistência do direito alegado, não há razão para se pretender o pagamento de uma multa que serve a induzir o cumprimento de uma obrigação reconhecidamente inexistente.
Segundo o STJ, "no caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de contrato de distribuição de produtos.” (RESP 1.370.707).
De fato, as liminares em geral são decisões provisórias, proferidas em sede cognição sumária, representando um exame de probabilidade sobre o direito material afirmado pelo autor. As multas cominatórias são medidas de coerção indireta para incentivar o cumprimento voluntário da decisão.
Portanto, se, em caráter definitivo, o órgão jurisdicional certificou a inexistência do direito alegado, não há razão para se pretender o pagamento de uma multa que serve a induzir o cumprimento de uma obrigação reconhecidamente inexistente.
Parece-nos que andou bem o STJ nesse ponto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário