Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



14 de novembro de 2009

Fixação de honorários em sede de recurso especial: reflexão sobre a Súmula 07 do STJ

Em decisão recente, a Primeira Turma do STJ (RESP 939684) decidiu reduzir os honorários de sucumbência fixados em execução fiscal a favor da Fazenda Nacional. O juiz de 1º grau arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, o que totalizava mais de R$ 1.000.000,00. A executada apelou para o TJ/RS, que, por sua vez, a reduziu para  2% do valor causa, totalizando R$ 237.300,00.
Houve recurso especial para o STJ, que, por seu turno, minorou os honorários,  desta feita ao patamar de 0,02% do valor da causa, totalizando aproximadamente R$ 23.700,00.
A questão é: em sede de recurso especial, não se discute matéria fática. Por isso, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de não caber apreciação de pedido de redução ou majoração dos honorários de sucumbência, pois essa análise implicaria reexame dos fatos, contrariando a súmula n. 07 ("A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL").
Ocorre que o próprio STJ admite em sua jurisprudência (Cf. RESP 926628/MT) a análise do arbitramento dos honorários advocatícios, quando forem excessivos ou irrisórios. Foi assim que sucedeu no caso em comento. Ora, se o recurso especial pode ser instrumento idôneo para revisar honorários exorbitantes ou ínfimos, por que não poderia o tribunal reexaminar o arbitramento dos honorários nas demais situações?
A natureza do exame realizado no recurso especial é rigorosamente a mesma, quer se trate de  honorários fixados com exacerbo, quer com moderação. Parece já estar em tempo de ser revisto esse posicionamento.
   

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