Eis o enunciado da recente súmula 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício."
Esse entendimento pode e deve ser aplicado, também, à execução civil e não apenas à execução fiscal, inclusive antes mesmo do advento da Lei n. 11.280 (que estabeleceu a possibilidade de se decretar, de ofício, a prescrição no processo civil). Isso porque a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão do credor. Dessa forma, o direito subjetivo de crédito deixa de ser exigível.
A exigibilidade do crédito veiculado no título executivo é um pressuposto processual objetivo da execução forçada (CPC, art. 618, I), estando sua verificação sujeita a controle de ofício pelo juiz, eis que integra o juízo de admissibilidade do processo executivo. Em razão disso, a prescrição também pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade.
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