Segue indicação de obra coletiva que aborda, de forma didática e objetiva, algumas das últimas reformas do nosso processo civil:
TESHEINER, José Maria Rosa (org.). Nova Sistemática Processual Civil. Caxias do Sul: Plenium, 2006.
Para os interessados, o livro está disponível para download gratuito no sítio a seguir:
http://www.tex.pro.br/NSPROC_Print_ok.pdf
Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.
Site pessoal: www.pedrohenriquenogueira.com.br
30 de outubro de 2009
Indicação de livro para download
26 de outubro de 2009
Remessa necessária e recurso especial: aplicação do "ne venire contra factum proprium" no processo
Decidiu o STJ (ERESP 1.036.329-SP) que, em sede de remessa oficial, o Tribunal ad quem pode conhecer de todas as questões suscitadas nos autos e decididas em desfavor da União, dos Estados ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, sem prejuízo da interposição de recurso voluntário pela Fazenda.
Assim, a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional. Consequentemente, a interposição de recurso especial após o julgamento da remessa necessária (que não é recurso) torna-se inviável, pois caracterizada está a preclusão lógica.
Trata-se de verdadeira aplicação do princípio da vedação do venire contra factum proprium no processo. Se a Fazenda Pública não recorreu da sentença (que se submeteu à revisão pelo tribunal apenas em razão da remessa oficial), não lhe caberia contrariar o seu comportamento anterior de aceitação da decisão e agora interpor recurso especial contra acordão que apenas confirma a decisão de primeiro grau.
Não é a primeira vez que o STJ decide nesse sentido, mas é importante reafirmação desse posicionamento, agora por meio da sua Primeira Seção.
20 de outubro de 2009
STJ definirá, em sede de recurso especial repetitivo, se é possível alterar os juros na fase de execução
A Corte Especial do STJ vai decidir sobre a possibilidade de mudança, já na fase de execução, do percentual de juros estabelecido na sentença em razão da entrada em vigor do Código de Civil de 2002. A questão será julgada como "recurso repetitivo", a fim de uniformizar o entendimento dentro do próprio Tribunal e orientar as decisões dos demais tribunais.
A questão processual e de direito intertemporal consiste em saber se a supverniência do percentual de juros (1% ao mês) previsto no novo Código Civil, em execuções de sentença instauradas sob a vigência do Código de 1916 (juros de 0,5% ao mês) ofenderia ou não a coisa julgada irradiada pela sentença exeqüenda.
Particularmente, penso ser possível a incidência do novo percentual de juros, desde que, obviamente, a partir dos meses seguintes à entrada em vigor do novo Código Civil. A relação jurídica relativa ao dever de pagar juros moratórios é continuativa. Ainda que se considere a condenação nos juros de mora como integrante do dispositivo da sentença e, por isso, sujeita à imutabilidade da coisa julgada, aplicar-se-ia a tal condenação, na pior das hipóteses, o regime jurídico das sentenças determinativas, que permite a "revisão" do julgado, desde que modificadas as condições fáticas ou jurídicas (CPC, art. 471, I); a superveniência do novo Código Civil representa mudança das circunstâncias jurídicas.
A questão está em aberto e será resolvida em definitivo pelo STJ.
8 de outubro de 2009
Boa-fé e aquisição de bem em fraude à execução: nota à Súmula 375 do STJ
A súmula 375 do STJ tem o seguinte enunciado: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
O STJ, já há algum tempo, consolidou em sua jurisprudência o entendimento de que a fraude à execução (CPC, art. 593, II) pressupõe, além da alienação do bem na pendência da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, a ausência de má-fé do terceiro adquirente.
Essa proteção ao terceiro de boa-fé - assim entendido aquele que adquire um bem sem saber que a alienação se dá na pendência de uma demanda judicial contra o alienante -, parece bem razoável nos casos de alienação de bens sujeitos a registro (imóveis e veículos, principalmente). Nesses casos, o exeqüente dispõe de meios para pré-excluir a configuração da boa-fé do terceiro adquirente (por exemplo, o promovendo o registro da penhora ou a averbação da pendência da execução, nos termos do art. 615-A do CPC).
A indagação que se põe é: e nos casos de alienação de bens não sujeitos a registro, pode-se aplicar a súmula 375 e a jurisprudência do STJ com tranqüilidade? Seria lícito e justo transferir ao credor o ônus de provar (verdadeira prova diabólica, em muitos casos) que o terceiro adquirente estaria de má-fé?
Parece-me que a súmula 375 e a jurisprudência do STJ ainda não deram resposta a esses problemas. A questão exige reflexão, pelo menos.
5 de outubro de 2009
Notícia de interesse de todos: Senado institui comissão para anteprojeto do novo CPC
O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2/10).
O próximo passo, que também deverá ser dado por Sarney, é designar uma data para que a comissão seja instalada. Os trabalhos estão previstos para começar no dia 1º de novembro. O consultor Legislativo do Senado, Bruno Dantas, destaca que o ato tem como objetivo dar uma solução para o “fatiamento”, desde 1973, do Código. Ele explica que, de lá para cá, foram feitas grandes reformas, mas modificações extremamente carentes de sistemática. “Se o Código não for sistematizado e contido, a sua existência perde o sentido. Ele [código] não pode ser uma sucessão de leis extravagantes” , afirmou. Dantas adianta também que a missão da comissão será consolidar os avanços já sentidos e buscar novas soluções também. Ele conta que um dos desafios do grupo será o de fazer um enxugamento dos recursos, que são demasiados, de acordo com ele. “Os Recursos Extraordinários e Especial sofreram alterações e é preciso atualizar o sistema para essa realidade. É preciso pacificar a situação dos Agravos em caso de negação de seguimento dos do Extraordinário e do Especial.” Dantas observa que o problema do Código de Processo Civil está na falta de sistematicidade. “Quando isso acontecer, será a oportunidade de promover outros avanços legislativos.”
O próximo passo, que também deverá ser dado por Sarney, é designar uma data para que a comissão seja instalada. Os trabalhos estão previstos para começar no dia 1º de novembro. O consultor Legislativo do Senado, Bruno Dantas, destaca que o ato tem como objetivo dar uma solução para o “fatiamento”, desde 1973, do Código. Ele explica que, de lá para cá, foram feitas grandes reformas, mas modificações extremamente carentes de sistemática. “Se o Código não for sistematizado e contido, a sua existência perde o sentido. Ele [código] não pode ser uma sucessão de leis extravagantes”
Conheça a composição:
I – Adroaldo Furtado Fabrício;
II – Bruno Dantas;
III – Elpídio Donizete Nunes;
IV – Humberto Theodoro Junior;
V – Jansen Fialho de Almeida;
VI – José Miguel Garcia Medina;
VII – José Roberto dos Santos Bedaque;
VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho;
IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro;
X – Teresa Arruda Alvim Wambier
§ 1º Será a relatora-geral dos trabalhos a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
I – Adroaldo Furtado Fabrício;
II – Bruno Dantas;
III – Elpídio Donizete Nunes;
IV – Humberto Theodoro Junior;
V – Jansen Fialho de Almeida;
VI – José Miguel Garcia Medina;
VII – José Roberto dos Santos Bedaque;
VIII – Marcus Vinicius Furtado Coelho;
IX – Paulo Cezar Pinheiro Carneiro;
X – Teresa Arruda Alvim Wambier
§ 1º Será a relatora-geral dos trabalhos a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Fonte: www.conjur.com.br
4 de outubro de 2009
Trabalho para os alunos do 6º Período - SEUNE
Problema:
Francisco, domiciliado em Atalaia, é credor de João, domiciliado em Recife, por possuir uma nota promissória emitida no valor de R$ 10.000,00. João não pagou o débito, mas possui bens na cidade de João Pessoa.
Francisco, domiciliado em Atalaia, é credor de João, domiciliado em Recife, por possuir uma nota promissória emitida no valor de R$ 10.000,00. João não pagou o débito, mas possui bens na cidade de João Pessoa.
Atividade:
Elaborar petição inicial de uma ação execução adequada para o problema acima, observando na elaboração as regras processuais pertinentes à petição inicial, à legitimidade, à competência e aos requisitos necessários para se realizar qualquer execução.
Prazo para entrega (improrrogável):
23.10.2009 na aula.
Regras:
- Grupos de até 5 alunos (cada integrante do grupo subscreve a petição como se fosse advogado).
- Grupos com mais de 5 alunos serão descartados.
- O trabalho é em papel e impresso.
Bonificação:
Até 1 (um) ponto na AV2.
1 de outubro de 2009
Execução contra a Fazenda Pública, RPV e destaque dos honorários de sucumbência
Decidiu a 5ª Turma do STJ (RESP 1118577-RS) que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Essa conclusão não pode ser aplicada em todos os casos. Às vezes, a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública se refere a tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. A restituição do tributo, nestes casos, é o próprio objeto da condenação. A legislação tributária autoriza a restituição por meio de compensação, notadamente quando exista condenação transitada em julgado (CTN, art. 170-A). Se isso é verdadeiro, o contribuinte pode, ao invés de promover a execuação de sentença contra a Fazenda Pública, que culmina com a expedição do precatório ou da RPV, realizar a compensação extrajudicial. Parece inquestionável que, nessas situações, o advogado pode destacar o valor dos honorários de sucumbência para fins de expedição de RPV. Entnedimento contrário significaria privar o contribuinte de exercer um direito subjetivo legítimo (o de compensar), obrigando-o a passar pela "via crucis" do precatório requisitório (quando a legislação lhe dá a oportunidade de compensar), ou decepar os honorários de sucumbência do advogado, que não poderiam ser pagos, pois não haveria nem precatório, nem RPV a ser expedidos, já que a execução de sentença ficaria prejudicada por força da compensação.
Assinar:
Postagens (Atom)
Busca neste blog
Busca na web
Pesquisa personalizada