Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



13 de março de 2010

Pode haver execução judicial que objetive cobrança de valores ínfimos?

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ (RESP 796.533/PE) objetivando a reforma de decisão que determinava a extinção de execução de honorários, no valor de R$ 130,00. O recurso, porém, foi rejeitado sob o fundamento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. 
O precedente (que não é o primeiro) suscita ao menos uma reflexão sob o ângulo do princípio da boa-fé processual objetiva (CPC, art. 14). Se os honorários considerados irrisórios foram fixados pelo juiz em sua sentença, parece no mínimo estranho que esse mesmo juízo agora negue a execução de sua própria sentença sob o fundamento de que os honorários que ele mesmo fixara seriam ínfimos. É conduta que se enquadra no venire contra factum proprium e por isso deve ser afastada, pois está subentendido que o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, não estará a estipular quantia que seja inexecutável.   

6 comentários:

Anônimo disse...

E aí professor! Paranéns pelo Blog.
Sélito Ufal, Noite 7ºp.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Valeu, meu caro. Acesse sempre quando puder. Abs.

Betinho.O™ disse...

Ainda que se tenha preenchido os requisitos formais (título executivo e inadimplemento), não devem propor execução judicial para cobrança de valores ínfimos, por não estar atendendo os requisitos do princípio da utilidade da execução.

Seria esse o argumento utilizado pela turma? Com relação "venire contra factum proprium", o juiz agiu de uma forma e o juízo de outra? Eu não lembro muito bem o significado desse termo, mas presumo que tenha alguma coisa haver com sua decisão que era uma, e depois foi modificada? Bom professor quando nos encontrarmos na faculdade, gostaria que o senhor me explicasse esse artigo, achei bem interessante.

Parabéns pelo blog. Estarei sempre por aqui comentando, só assim exercito o meu conhecimento, um grande abraço e até amanhã.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Uma execução de valores ínfimos seria, nessa perspectiva, uma execução inútil. Trata-se de exigência ligada ao interesse de agir (interesse-utilidade), cuja falta redunda na "carência" da ação executiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Não se confunde, pois, com os pressupostos processuais objetivos da execução (título executivo e inadimplemento), embora na prática levem ao mesmo resultado (reconhecimento da inadmissibildiade da execução).
A questão do "venire" diz respeito ao comportamento contraditório do juiz (não a pessoa, o magistrado, mas sim o juízo, órgão jurisdicional) que fixou honorários de sucumbência (em valores que, ínfimos ou não, se presume sejam passíveis de execução posterior) e, em seguida, na fase de execução, contraria sua própria conduta ao consignar que os valores por ele fixados não seriam passíveis de execução. Ao estipular os honorários no título judicial o juiz gerou uma expectativa legítima nas partes de que a execução desse mesmo título judicial seria admissível, daí a reflexão sob o ângulo do princípio da boa-fé processual objetiva, do qual o juiz também é destinatário (CPC, art. 14).
Seja sempre bem-vindo.
Abs.

Edilson disse...

Boa noite Prof. Pedro Henrique,

Encontrei algumas considerações sobre o "venire contra factum proprium" no caso concreto que está disponível no sítio http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734

O que é venire contra factum proprium? - Ciara Bertocco Zaqueo, 25/12/2008.

A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.
(...)- Julgado
Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido:
(...) - Julgado
Estes dois exemplos apresentados coadunam com as considerações do exemplo da Caixa Econômica Federal?

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Edilson,
Certamente os dois exemplos tratam da proibição do comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium).
Agora perceba que no caso mencionado no post a aplicação da proibição do venire se deu no processo; trata-se ali de um comportamento contraditório de um dos sujeitos do processo que geraria efeitos no plano processual (no caso específico, a preclusão).
Nos dois exemplos q vc menciona, as consequencias se deram no plano do direito material.
No direito civil, a ideia de proibição do venire já está mais consolidada; no processo civil, ainda está germinando.
Grande abs.

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada