A Corte Especial do STJ pacificou, em julgamento recente, a questão da contagem dos juros de mora nas obrigações decorrentes de sentenças anteriores ao Código Civil de 2002. Ao apreciar o recurso especial (RESP 1.111.117-PR), observou-se que os juros são regulados pela lei vigente à época de sua incidência; o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado.
Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no CC/2002, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916.
Parece-nos acertado esse posicionamento, conforme já expusemos na postagem de 20/10/2009. A indiscutibilidade gerada pela coisa julgada não torna imutável para o futuro a relação jurídica continuativa. Assim, nessas situações, com a superveniência de modificação das condições fáticas ou jurídicas, o que se declarou na sentença pode ser alterado.
2 comentários:
Olá meu "xará". Como vai?
Vim agradecer por você ter criado um link do meu blog, Direito Postado, aqui no Direito Processual e outros assuntos. É muito bom poder contar com você. Já criei um link do seu blog no Direito Postado, viu? Passe lá sempre que quiser. Posto sempre às segundas, quartas e sextas. Vou continuar lendo seus textos, pois aprendo muito com eles. Ah! Desculpe por estar escrevendo isso nos comentários do post. Não encontrei seu email para enviar essa mensagem diretamente. Um abração, Pedro Miguel.
Beleza, meu caro. Seja sempre bem vindo.
Abs.
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