Uma das novidades do projeto de novo Código de Processo Civil está na chamada "sucumbência recursal", trazida no seu art. 922:
“Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73."
O propósito da inovação é estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor da parte que vence o litígio em grau de recurso. Assim, v.g., se o autor propõe uma ação, que seja julgada procedente, o juiz deve fixar em seu benefício os honorários de sucumbência, por haver vencido a demanda.
Caso o réu recorra da sentença, interpondo e apelação, e o tribunal decida manter a decisão de 1º grau, deverá existir nova fixação de honorários, agora pelo órgão de 2ª instância, contra a parte que não obteve êxito no recurso interposto.
Com isso, busca-se criar uma espécie de contraestímulo aos recursos, pois a parte derrotada em 1º grau poderá ter receio de recorrer já que, havendo nova derrota em 2ª instância, os ônus financeiros do processo serão majorados.
A indagação que fica, portanto, é: será proveitosa essa previsão da sucumbência recursal?
2 comentários:
No meu modo de entender essa problemática, a sucumbência recursal é uma clara violação ao princípio da acessibilidade judiciária, uma vez que impõe limites obscuros ao ato de recorrer.
Saudações cordiais Prof. Pedro.
Jomery.
Oportuna observação, Jomery. É, sem dúvida, um ângulo para se encarar o problema. Agora, veja:
na sua opinião, a sucumbência comum poderia ser considerada "um limite obscuro" ao direito de ação?
Abs.
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