Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



12 de setembro de 2010

A nova lei do agravo

Foi publicada, em 10.09.2010, a Lei n. 12.322, que, dentre outras providências, modificou a disciplina do recurso de agravo interposto em face de decisões denegatórias de recurso especial e extraordinário. Antes, feito o juízo de admissibilidade do RESP ou do RE pelo presidente do tribunal de origem, e concluindo-se que o recurso não mereceria ser conhecido por ausência de algum requisito de admissibilidade, caberia agravo de instrumento para instância superior, sendo ônus do agravante instruir o recurso com cópias das peças obrigatórias e daquelas necessárias ao exame da matéria pelo STJ ou STF, conforme o caso.
Agora, segundo a nova lei, o agravo (que deixou de ser "de instrumento") deve ser interposto nos próprios autos. Assim, o agravante não se preocupará mais em instruir o recurso com diversos documentos, pois os autos (com o próprio agravo já interposto, diferentemente do que acontecia até então) serão remetidos ao STJ ou STF. Em contrapartida, a nova lei cuidou de conferir ao relator do agravo poderes de decidir, monocraticamente, inclusive no mérito, o recurso interposto. É o que está previsto na nova redação do art. 544, § 4º do CPC:

"Art. 544. [...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
 
Essas alterações entram em vigor 90 dias após a publicação da Lei n. 12.322/2010. As mudanças são boas, mas nada há de espetacular. 
O detalhe é que o projeto do novo CPC, em tramitação no Congresso Nacional, precisará se adequar a essa nova disciplina (pelo menos assim seria recomendável). Do contrário, se partimos da premissa (até aqui consensual) de que as mudanças trazidas pela nova lei são salutares, a aprovação de um novo Código, restaurando um modelo de agravo contra decisões denegatórias de RESP e RE já superado, resultaria numa clara e indesejável involução, que, por isso, precisa ser evitada.

2 comentários:

Anônimo disse...

A nova lei do Agravo deveria ser aplicada de imediato para imprimir velocidade à Justiça, e não simplesmente ficar aguardando a "vatio legis" e provocar discussões. Por exemplo, quem interpõe o Agravo antes de 9/12/2010 junta cópias ou pede para que o recurso seja processado nos autos do Especial ou Extraordinário? Isso já poderia ter sido evitado se se reservasse a opção ao recorrente.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Concordo com a sua idéia no sentido de que a lei deveria prever a opção para que o agravante pudesse, ainda na vacatio legis, interpor o recurso sem a necessidade das fotocópias.
Agora, pergunto: poderia o Presidente do Tribunal, após a vacatio, mandar converter o agravo de instrumento (interposto durante a vacatio)no (novo) agravo?
O que me diz?
Abs.

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