Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



29 de outubro de 2010

Reavaliação do bem penhorado e configuração de preço vil em arrematação

O STJ proveu um recurso especial (RESP 1006387-SC) a fim de anular arrematação de dois imóveis e determinar a realização de novo laudo de avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação de que o laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. O TJ/SC não acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça. Para o STJ, porém, o juízo pode determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliador.
Parece-nos correto esse entendimento, sobretudo após a nova redação dada ao art. 683 do CPC por força da Lei n. 11.382/2006:
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
[...]
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem
;"
Do contrário seria impor ao executado uma preclusão não prevista no CPC e, além disso, incompatível com a dinâmica do procedimento executório, sobretudo quando decorrido largo período entre a avaliação e o leilão ou praça, pois pode suceder que, à época da avaliação, o valor do bem estivesse compatível com a realidade do mercado, mas, com o passar do tempo, por ocasião da hasta pública, a avaliação judicial já não mais venha a refletir a real dimensão econômica dos bens constritos.
Além disso, o juiz tem o dever de evitar, de ofício, a arrematação por preço vil, que se configura, também, quando, por ausência de reavaliação do bem penhorado, sobrevém em praça ou leilão a alienação judicial do bem penhorado por preço insignificante.   
 

23 de outubro de 2010

Mais dados sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Seguem mais dados sobre a ADPF. A nossa hipótese (é hipótese e não conclusão, ainda) é a de que a jurisprudência do STF talvez esteja restringindo demasiadamente o uso dessa importante ação constitucional do controle concentrado de constitucionalidade. Esse indício pode ser confirmado em variações jurisprudenciais em matéria de admissibilidade. Na ADPF n. 4, por exemplo, decidiu-se por não conhecer da argüição em face da revogação do ato impugnado. Na ADPF n. 33, contudo, o entendimento foi diverso: a revogação do ato impugnado não constituiu óbice ao exame do mérito da argüição (entendimento que nos parece mais adequado).
A seguir os gráficos que espelham a problemática:

       
 












Já nas raras hipóteses em que o STF conhece das argüições, surpreendentemente, incidem em maior número julgamentos de procedência:

Resta agora identificar e quantificar, após análise casuística, quais foram as causas para o não conhecimento das ADPFs para, aí sim, confirmar-se ou não a hipótese levantada. 

6 de outubro de 2010

Mini-curso "o novo Código de Processo Civil" no Congresso Acadêmico - 2010

 Acontecerá na Universidade Federal de Alagoas, entre os dias 18 e 23 de outubro de 2010, o Congresso Acadêmico - 2010, com palestras, mini-cursos, apresentações, mesas-redondas e outras atividades.
Estaremos ministrando um mini-curso sobre o tema "O novo Código de Processo Civil", em conjunto com o professor Beclaute Oliveira Silva. O curso será ministrado no dia 19/10/2010, a partir das 08:00 horas da manhã,  na Faculdade de Direito de Alagoas (UFAL), com duração de 3 horas, sendo gratuito e aberto à comunidade em geral.

3 de outubro de 2010

ADPF para quê?

Há mais de dez anos a argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102 da CF/88, foi regulamentada. A importância dessa ação constitucional parecia inegável. Alguns vetos a dispositivos do projeto que originou a Lei n. 9.882/2009, que hoje disciplina o seu procedimento, acabaram por restringir o seu uso, sobretudo na modalidade "ADPF incidental".
Números mostram que, em nove anos, a ação pouco tem servido, na prática, para proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por atos do Poder Público. Grande parte das ADFPs ajuizadas e até aqui apreciadas são extintas sem exame do mérito, como mostra o gráfico:

De 124 ações apreciadas, somente 7 tiveram o mérito examinado e, dentre estas, 5 foram julgadas procedentes. Em termos percentuais, significa dizer que 94% das ADPFs são extintas por inadmissibilidade, enquanto somente 6% têm o mérito examinado pelo STF.
O resultado dessa pesquisa (atualizada até setembro/2010) é preocupante. Sabemos que há várias causas  possíveis de extinção anômala de uma ADPF, algumas delas imputáveis exclusivamente ao postulante (por vício no ato de postulação). Esse percentual de ações não conhecidas, contudo, parece apontar para a necessidade de um estudo mais profundo, até mesmo sobre a possível existência de jurisprudência defensiva do STF em matéria de admissão da ADPF. 

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