Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



7 de dezembro de 2011

Processo sem petição inicial?

Costuma-se afirmar que não há processo sem petição inicial. Aliás, a demanda é colocada pela doutrina em geral como um dos pressupostos de existência do processo(1). De fato, demandar é exercer a pretensão à tutela jurídica, o "direito de ação". Desse ato processual decorreria a relação jurídica processual vinculando o autor e o juiz, que posteriormente, com a citação, seria completada vinculando autor-juiz e juiz-réu. Ora, a petição inicial é o documento que formaliza a demanda; logo, nada mais coerente do que deduzir: não há processo sem petição inicial.
Fomos, porém, surpreendidos com um fato que parece haver falseado essa conclusão, aparentemente. Num processo eletrônico (virtual), ajuizado perante um dos juizados especiais de Maceió-AL, o autor anexou aos autos virtuais todos os documentos que instruiriam a sua petição inicial, inclusiuve a procuração, mas se esqueceu de anexar o arquivo contendo a própria petição inicial. O curioso é que um despacho  ordenando  a citação foi proferido e o réu, que foi efetiva e posteriormente citado, veio a comparecer nos autos arguindo justamente a inexistência de petição inicial. Em seguida, o "processo" foi extinto por sentença do juiz.
O fato nos leva à reflexão. Será que realmente seria aceitável falar que esse processo seria inexistente? 
Se não houve petição inicial (como ato jurídico processual), houve outros atos processuais que formaram um procedimento, um complexo de fatos processuais (despacho, citação, contestação, sentença). Ao que tudo indica, não seria dado ao juiz simplemente ignorar essa realidade; ele estaria obrigado a pôr fim a esse procedimento anódino. Logo, haveria aí uma relação processual que estaria obrigando o juiz a extinguir esse processo (procedimento). 
E como justificar juridicamente a ausência da petição inicial? Qual seria o ato que iniciaria esse procedimento?
Talvez, ao menos em relação ao processo eletrônico, pudéssemos cogitar de um  ato-fato processual que introduza o procedimento, ao lado da petição inicial como ato jurídico (ou até mesmo negócio jurídico processual) que contenha a manifestação de vontade do demandante, e sem a qual o processo seria inadmissível (inválido). Note-se que até mesmo um absolutamente incapaz pode, em tese, iniciar um "processo" eletrônico, que nessa hipótese não poderia ser simplesmente descartado. O juiz, de qualquer forma, deveria invalidá-lo. 
Lembrando Paula Costa e Silva (2) (que defendia que um processo iniciado sob coação absoluta, portanto, sem manifestação de vontade do autor, não poderia ser considerado simplesmente inexistente ou irrelevante para o direito), vemos que às vezes não é tão simples lidar com processos "meramente aparentes". Admitir a existência de um ato-fato processual praticado pela parte, introduzindo a demanda, talvez sirva para justificar a existência do procedimento e da relação processual, inclusive em situações como tais.
Essa seria ao menos uma possível explicação para um fato inusitado.

1 - Sobre o trânsito dos atos e fatos processuais entre os planos da existência, validade e eficácia, conferir nosso: DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 25 e segs.

2 -  SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo - O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 548 e segs.     

5 comentários:

Danilo Cruz. disse...

Nobre Dr. Pedro Henrique,

Como sempre, um post escrito com rigorosa técnica processual, não obstante, esse processo manco tá parecendo mais uma absurda falta de atenção do serventuário que deu andamento à demanda, que em tese seria obrigação do juiz...

Abraço cordial,

Danilo.

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Agradeço o comentário, caríssimo Danilo. De fato, houve desatenção e de todo mundo, inclusive do advogado que se esqueceu de anexar a petição.
Forte abraço.

Andre Vasconcelos Roque disse...

Caros,

Há um caso de processo sem petição inicial que eu já vivenciei como advogado e não foi por situação de desatenção.

A lei de recuperação de empresas prevê que, na hipótese de decretação de falência, deve ser publicado um edital, contendo a relação inicial de créditos da massa falida (art. 7º, caput).

Havendo divergência, os credores apresentam seus documentos ao administrador judicial (art. 7º, § 1º), que acolhe ou não as divergências e faz publicar um segundo edital (art. 7º, § 2º).

Somente contra esse segundo edital é que se abre a oportunidade para a ação judicial de impugnação, na forma do art. 8º.

A divergência do art. 7º não é uma ação judicial; é um pedido de inclusão de créditos dirigido ao administrador; não há uma petição inicial.

Pois bem: eu tive um caso em que o administrador judicial pegou minha divergência e, sem nem me consultar, entregou aquela divergência na vara onde tramitava a falência que, sem eu nem saber, distribuiu aquilo como se fosse uma habilitação de crédito (!!!)

Não havia endereçamento a juiz nenhum (só ao administrador judicial), não havia valor da causa, não havia nada... não era uma petição inicial.

Ainda assim, o processo foi julgado no mérito (!!!), sendo o pedido (que pedido?) julgado improcedente.

Em recurso, consegui que o tribunal anulasse tudo justamente porque aquilo não era um processo; pois nem havia petição inicial.

Ao que pergunto: independente do caso concreto, se teve até recurso e sentença reformada, será que inexistiu processo mesmo?

Abs,
Andre Roque

Cristiano Araújo disse...

Caro Prof. Pedro,

Muito interessante este debate, e excelente a sua análise.
Mas será que a resposta não seria reconhecer, efetivamente, que o plano da existência dos fatos jurídicos já não se mostra mais uma categoria jurídica apta à resolver, com coerência, esses desafios?
Olhando sobre outra perspectiva, não se poderia falar, simplesmente, que o procedimento sem petição inicial é, apenas, um processo nulo?! Isto é, ocorreu uma série de fatos no plano da vida material, mas que no plano jurídico (de validade) são suscetíveis de anulação ex tunc, e só. Estaria correto dizer isso?

No mais, agradeço a oportunidade de reflexão.
Um grande abraço !!

Cristiano

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Grande Cristiano,
O problema, a meu ver, não está no plano da existência em si. As hipóteses de processo inexistente são poucas, mas não podemos abdicar de diferenciar entre o que está fora e o que está dentro do mundo jurídico (na perspectiva que adoto, que vc sabe qual é). Entendo que o processo seja nulo, mas não porque o plano da existência não sirva. O processo é nulo porque lhe faltou um ato (isto é, não se compôs o suporte fático do ato jurídico processual que deveria ser veiculado com a petição inicial; veja a importância do plano da existência).
Abraço grande

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