Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



27 de março de 2012

As espécies de recursos no novo CPC - mudará alguma coisa?

Uma das justificativas lançada por ocasião da apresentação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi de melhorar e simplificar o nosso sistema recursal, já que seriam muitos recursos, alguns dos quais desnecessários.
O texto do projeto aprovado no Senado, e hoje em votação na Câmara dos Deputados, porém, no que se refere às espécies recursais, parece não ter sido fiel àqueles propósitos. De todo o sistema recursal, serão abolidos pelo novo CPC os embargos infringentes e o agravo retido. No mais, tudo praticamente igual ao que se tem atualmente:
 
Na verdade, o fim dos embargos infringentes pouco significa em termos de mudança. Trata-se de recurso usado em hipóteses excepcionalíssimas e que nenhum impacto tem no acúmulo de processos verificado nos tribunais. A mudança, se aprovada, não será sentida. Por isso, somos contra essa proposta, pois os embargos infringentes exercem um papel importante de compor a divergência do tribunal, pois dos julgamentos não unânimes das turmas ou câmaras resultará a apreciação da controvérsia por órgão de maior amplitude. Na Câmara dos Deputados, há proposta de restaurar os embargos infringentes, o que, a nosso ver, deve ser motivo de aplausos.
Já o fim do agravo retido, com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões (a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação), não trará benefícios. No sistema atual, o agravo retido só é mesmo apreciado pelo tribunal na eventualidade de uma apelação. O agravante, pelo Código em vigor, porém, possui um ônus. Se não recorrer no prazo de 10 dias, ocorre a preclusão; não poderá recorrer mais. Isso otimiza o procedimento, pois as questões, à medida que não vão sendo impugnadas, vão se tornando definitivas. A sistemática proposta pelo projeto apenas dilata a preclusão para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo (procedimento) não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Não enxergamos benefícios com a mudança proposta.
Quanto ao resto, salvo uma ou outra mudança de adjetivação (de agravo nos autos para agravo de admissão, p. ex.), tudo praticamente igual ao que temos hoje.  

19 de março de 2012

"I'm still alive" - A força da interpretação

No depoimento que antecede a música, ele (Eddie, vocalista do Pearl Jam) diz que sua mãe lhe revelou um segredo durante a adolescência: quem ele achava ser o seu  pai na verdade não o era e o seu pai verdadeiro falecera, quando ele tinha 13 anos. Essa revelação, que se transformou na música  (Alive) foi considerada por Eddie como uma "maldição". As pessoas, porém,  cantando e vibrando com a música, interpetrando-a, segundo ele, quebravam a maldição. A letra criada para expressar algo terrível, agora, pela força da interpretação, serve para libertá-lo desse trauma do passado. As palavras são as mesmas, mas o sentido mudou e por obra dos destinatários. Assim também sucede com o Direito...
O depoimento é revelador e a música, sensacional.


4 de março de 2012

Ainda há prazo preclusivo para oferecimento de embargos à execução?


Segundo o CPC-1973, art. 738, “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” A pergunta é: e se o devedor perde o prazo para oferecimento de embargos há alguma consequência?
Rigorosamente, não.
Embora depois do prazo de 15 dias não possa mais o executado oferecer embargos à execução, poderá alegar toda matéria de defesa contra execução através de uma ação “ação heterotópica”[1], ou seja, uma simples demanda através da qual lhe será permitido atacar amplamente o título executivo e aduzir todos os argumentos de defesa. Nessa ação, também será possível postular tutela de urgência visando suspender a execução questionada[2].
Na prática, o executado perde o prazo para ajuizar a ação de embargos, mas ainda pode, mesmo depois dos 15 dias, livremente, ajuizar outra ação com idêntica finalidade.
Com muito esforço, poderia ser argumentado que a perda do prazo para embargos refletiria no regime de execução provisória, pois, mesmo se ajuizada ação autônoma de impugnação, já não seria possível cogitar da possibilidade de execução provisória enquanto pendente apelação contra a sentença que julgue a demanda heterotópica (caso fossem ajuizados os embargos, em certas situações, seria possível cogitar dessa execução provisória, nos termos do art. 587 do CPC).
No plano do juízo de admissibilidade, porém, a perda do prazo para embargar a execução já não produziria as mesmas consequências de outrora.

Por isso, hoje, diante de embargos à execução intempestivos, a solução recomendável, em nome do "princípio da fungibilidade", não seria a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o aproveitamento do ato processual praticado e o recebimento da ação de embargos como ação autônoma de impugnação da execução.



[1] Sobre esse tema, obrigatória a leitura de: MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa heterotópica. São Paulo: RT, 2002.
[2] Sobre esse tema, vide nosso: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. A tutela cautelar em face do novo art. 739-A do CPC (Lei n. 11.382/2006). In: Revista Dialética de Direito Processual, n. 51. São Paulo: Dialética, junho/2007, p. 115 e segs.

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