Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



25 de novembro de 2009

Congresso Acadêmico



Segue convite para o Congresso Acadêmico, que se realiza na UFAL.
No dia 25/11 às 19:00 estarei ministrando palestra sobre "Sentenças Executivas". Em seguida, a Professora Lavínia Cavalcanti, Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, ministrará palestra sobre o  (excelente) tema: "Contrato de Namoro".

21 de novembro de 2009

Nota à súmula vinculante n. 17 do STF

Eis o enunciado da súmula vinculante n. 17: "DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS."
A súmula parte de uma premissa que parece ser equivocada: a de que a Fazenda Pública não estaria em mora no período que vai da expedição à data limite para pagamento do precatório requisitório indicada no art. 100, § 1º da CF/88.
A técnica do adimplemento por meio de precatório não altera em nada a relação jurídica de direito material reconhecida na sentença exeqüenda. Se a Fazenda Pública foi condenada a pagar quantia em dinheiro ao particular, sua obrigação, dotada por óbvio de exigibilidade, pré-existia à sentença exeqüenda. Desde o  surgimento  da obrigação, a mora (Código Civil, art. 394) já estava caracterizada.
A discussão, porém, já não tem mais razão de ser porque o STF (lamentavelmente) já editou enunciado de súmula com efeito vinculante a respeito do assunto.  

18 de novembro de 2009

Projeto de lei sobre impenhorabilidade do único imóvel de solteiros deve ser votado no Senado

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09 poderá ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário.
O projeto visa alterar a redação da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, para estender o benefício às pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas.
A inovação, contudo, não traz grande impacto, pois  Superior Tribunal de Justiça já havia editado o enunciado de súmula nº 364, consagrando a interpretação ampliativa das hipóteses de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90: "Súmula 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

14 de novembro de 2009

Fixação de honorários em sede de recurso especial: reflexão sobre a Súmula 07 do STJ

Em decisão recente, a Primeira Turma do STJ (RESP 939684) decidiu reduzir os honorários de sucumbência fixados em execução fiscal a favor da Fazenda Nacional. O juiz de 1º grau arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, o que totalizava mais de R$ 1.000.000,00. A executada apelou para o TJ/RS, que, por sua vez, a reduziu para  2% do valor causa, totalizando R$ 237.300,00.
Houve recurso especial para o STJ, que, por seu turno, minorou os honorários,  desta feita ao patamar de 0,02% do valor da causa, totalizando aproximadamente R$ 23.700,00.
A questão é: em sede de recurso especial, não se discute matéria fática. Por isso, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de não caber apreciação de pedido de redução ou majoração dos honorários de sucumbência, pois essa análise implicaria reexame dos fatos, contrariando a súmula n. 07 ("A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL").
Ocorre que o próprio STJ admite em sua jurisprudência (Cf. RESP 926628/MT) a análise do arbitramento dos honorários advocatícios, quando forem excessivos ou irrisórios. Foi assim que sucedeu no caso em comento. Ora, se o recurso especial pode ser instrumento idôneo para revisar honorários exorbitantes ou ínfimos, por que não poderia o tribunal reexaminar o arbitramento dos honorários nas demais situações?
A natureza do exame realizado no recurso especial é rigorosamente a mesma, quer se trate de  honorários fixados com exacerbo, quer com moderação. Parece já estar em tempo de ser revisto esse posicionamento.
   

10 de novembro de 2009

Prescrição e execução forçada: nota à súmula 409 do STJ

Eis o enunciado da recente súmula 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício."
Esse entendimento pode e deve ser aplicado, também, à execução civil e não apenas à execução fiscal, inclusive antes mesmo do advento da Lei n. 11.280 (que estabeleceu a possibilidade de se decretar, de ofício, a prescrição no processo civil). Isso porque a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão do credor. Dessa forma, o direito subjetivo de crédito deixa de ser exigível.
A exigibilidade do crédito veiculado no título executivo é um pressuposto processual objetivo da execução forçada (CPC, art. 618, I), estando sua verificação sujeita a controle de ofício pelo juiz, eis que integra o juízo de admissibilidade do processo executivo. Em razão disso, a prescrição também pode ser argüida em sede  de exceção de pré-executividade.

9 de novembro de 2009

Sobre a fluência do prazo para cumprimento de sentença: post para os alunos do 6º período - SEUNE

Meus caros,
A pedidos, segue o link para localizar o artigo de Wambier (Luiz Rodrigues e Teresa) e Medina sobre o prazo para cumprimento de sentença e a multa do art. 475-J do CPC.
Basta "clicar" no link abaixo da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e buscar o artigo "SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO CASO DO ART. 475-J DO CPC (INSERIDO PELA LEI 11.232/2005)."
LINK:
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos.asp?ordem1=autores.autor

7 de novembro de 2009

"O campeão voltou..."

Quase 82.000 pessoas testemunharam, aos gritos de "o campeão voltou... o campeão voltou... o campeão voltou", o retorno do Vasco da Gama - clube com a mais bela história do futebol nacional -, à série A do campeonato brasileiro.
A vitória por 2 a 1 sobre o Juventude, sábado à tarde, no maracanã lotado, foi o símbolo do resgate vascaíno e significou também a coroação do trabalho feito com seriedade e profissionalismo durante a gestão Dinamite.
O próximo passo, com humildade, é o título de campeão brasileiro da série B.


6 de novembro de 2009

Lançamento de livro: "Revisitando a Teoria do Fato Jurídico - estudos em homenagem a Marcos Bernardes de Mello"


Durante a bienal do livro, em Maceió, ocorrerá o lançamento do livro (obra coletiva) "Revisitando a Teoria do Fato Jurídico - estudos em homenagem a Marcos Bernardes de Mello", da editora Saraiva, organizado pelos professores Fredie Didier Jr. e Marcos Ehrhardt Jr., que tem a participação de  professores do Brasil e de Alagoas, a exemplo de Adrualdo Catão, Andreas Krell, Beclaute Oliveira, Gabriel Ivo, George Sarmento, Pedro Henrique Nogueira, Terence Dornelles, Thiago Bomfim.

Busca neste blog

Busca na web

Pesquisa personalizada