Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



21 de janeiro de 2010

Pode o vencedor da demanda ser condenado nos ônus de sucumbência?

O CPC estabelece, no art. 20,  que o juiz condenará o vencido a ressarcir as despesas e a pagar honorários de advogado à parte vencedora. Há situações, porém, em que a própria jurisprudência do STJ vem admitindo que o vencedor pague as verbas de sucumbência. Isso acontece, por exemplo, quando se julgam procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora realizada sobre bem possuído pelo terceiro que deixou de registrar o instrumento de compra, dando causa à penhora (pois o bem ainda estava em nome do antigo proprietário/devedor). Nesses casos, em função do princípio da causalidade, o vencido (embargado) não é condenado nas verbas de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Assim é a jurisprudência do STJ (Súmula 303).
Na Justiça do Trabalho, contudo, temos visto em alguns casos a embargante se sagrar vencedora (com o reconhecimento da procedência dos embargos e a extinção da execução) e na mesma sentença o juiz condená-la a pagar as custas processuais. Indaga-se: é correto esse entendimento? 

2 comentários:

Anônimo disse...

Não se trata de entendimento, mas sim de previsão legal, pois o art. 789-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei 10.288/2001, estabelece o seguinte:
"Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira disse...

Excelente, Dani!

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