Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



30 de maio de 2010

Justiça gaúcha: Grêmio deverá pagar indenização à família de jovem que caiu em fosso e faleceu

A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente em parte a ação indenizatória proposta pela mãe e dois irmãos de jovem que caiu no fosso do Estádio Olímpico. O Grêmio terá que pagar R$ 60 mil a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, deduzido o valor do seguro já recebido, de R$ 25 mil. Cabe recurso da decisão ao TJ/RS.
Em 09 de maio de 2007, um jovem então com 21 anos, estudante de medicina na Universidade Federal de Santa Maria, veio em excursão à capital gaúcha para assistir ao jogo Grêmio X São Paulo pela Copa Libertadores da América. Por volta das 21h40min, caiu no fosso que separava a arquibancada do gramado e sofreu traumatismo craniano, falecendo na madrugada seguinte no Hospital de Pronto Socorro.
A decisão não valorizou os argumentos do clube na tentativa de configurar culpa exclusiva do torcedor, pois, segundo a Juíza, isso não elimina responsabilidade da agremiação no que diz com o fator determinante, isto é, a necessidade da manutenção da estrutura do estádio de forma a proporcionar a total segurança dos seus freqüentadores.
Fonte: www.tjrs.jus.br

26 de maio de 2010

Pode o juiz extinguir execução fiscal de valor irrisório?

O município de Presidente Prudente (SP) impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo. 
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito, dando ensejo a recurso especial para o STJ. 
No STJ, o município ressalta que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.
O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

21 de maio de 2010

1º Simpósio Alagoano de Direito Processual Civil e Penal

Local: Hotel Enseada.
Dias 26 e 27 de maio de 2010.
Informações: 9121-0839.

18 de maio de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica e execução

Em precedente interessante, o TRF da 5ª Região decidiu pela possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na execução (sem necessidade de prévio processo de conhecimento), de modo a se fazer atingir os bens dos sócios por dívidas pertencentes à sociedade de imediato, desde que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estejam presentes, obviamente.
Essa orientação parece-nos acertada. Chegamos a defender essa possibilidade em artigo publicado há mais de dois anos (Revista Dialética de Direito Processual, n. 48, 2007). Muitos autores também têm defendido o mesmo.
Essa orientação deverá ser incorporada ao texto do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, em fase de elaboração, que deverá prever um incidente para verificação dos presuspostos da desconsideração na própria execução.
Segue a ementa do julgado:
"CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CERTIDÕES DE OFICAIS DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA.- Na hipótese em tela, cuida-se de pedido de responsabilização dos sócios administradores da executada por dívida de honorários advocatícios.- O Código Civil brasileiro preconiza no artigo 50 que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".- Certidões de que a executada "encerrou suas atividades" na localidade referida no respectivo mandado ou que não mais se encontra estabelecida no endereço indicado são provas suficientes do abuso da personalidade jurídica. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.- Agravo provido." (AGTR 96909-AL)

8 de maio de 2010

Nota à Súmula 419 do STJ

Eis o enunciado: "Súmula 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel."
Na realidade, o STJ apenas acompanhou a última evolução da jurisprudência do STF em torno do status dos pactos internacionais em matéria de direitos humanos, especialmente o Pacto de San José da Costa Rica, ressaltando daí a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
Remanesce a dúvida - que se espera seja resolvida o quanto antes -, sobre a possibilidade de prisão como meio de coerção para garantir a observância de decisões judiciais, especialmente os provimentos mandamentais,  quando descumpridos. 
Muitos defendem ser possível essa prisão, que não seria caracterizada como uma "prisão civil por dívidas". A tese é avançada e bem construída. A cláusula geral que introduziu no sistema o "poder geral de efetivação" para o juiz (CPC, art. 461, § 5º) já possibilitaria a aplicação desse entendimento. É preciso, contudo, realizar o cotejo dessa norma infra-constitucional (legal) com os dispositivos da Constituição de 1988 e do Pacto de San José para que então se possa concluir pela possibilidade/viabilidade ou não dessa interpretação. 
    

5 de maio de 2010

Sobre a fluência do prazo para o cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) - Finalmente o STJ parece haver resolvido a polêmica

A Corte Especial do STJ, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação, decidiu (RESP 940.274), por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma.

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