Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



28 de agosto de 2010

A sucumbência recursal no projeto do novo CPC

Uma das novidades do projeto de novo Código de Processo Civil está na chamada "sucumbência recursal", trazida no seu art. 922:

      “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73."

O propósito da inovação é estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor da parte que vence o litígio em grau de recurso. Assim, v.g., se o autor propõe uma ação, que seja julgada procedente, o juiz deve fixar em seu benefício os honorários de sucumbência, por haver vencido a demanda.


Caso o réu recorra da sentença, interpondo e apelação, e o tribunal decida manter a decisão de 1º grau, deverá existir nova fixação de honorários, agora pelo órgão de 2ª instância, contra a parte que não obteve êxito no recurso interposto.

Com isso, busca-se criar uma espécie de contraestímulo aos recursos, pois a parte derrotada em 1º grau poderá ter receio de recorrer já que, havendo nova derrota em 2ª instância, os ônus financeiros do processo serão majorados. 

A indagação que fica, portanto, é: será proveitosa essa previsão da sucumbência recursal?      

25 de agosto de 2010

Sobre a súmula 453 do STJ

A nova súmula 453 do STJ, editada recentemente, possui o seguinte enunciado:
Súmula 453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Alguns têm criticado o novo verbete. 
Sinceramente, não vejo  problemas. O direito aos honorários não decorre automaticamente da vitória de uma das partes no processo (até porque a jurisprudência nos mostra casos nos quais o vencedor é condenado a pagar honorários sucumbenciais ao perdedor, em homenagem ao princípio da causalidade). É necessário, portanto, que o juiz condene o réu ou autor ao pagamento da verba sucumbencial; sem isso, não há título executivo e não pode haver execução.
Agora, entendo - já expressei isso em outra postagem  e aqui reafirmo até porque esse entendimento  não discrepa da orientação sumular -, ser cabível o uso da ação rescisória por violação ao art. 20 do CPC nos casos em que o juiz se omite na estipulação dos honorários sucumbenciais e a sentença transita em julgado. Essa é uma hipótese de ação rescisória aditiva (ação rescisória que gera não a desconstituição do julgado mas lhe adiciona o capítulo de sucumbência).

23 de agosto de 2010

TJ/RS reconhece dano moral coletivo por morte de cadela

Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos, por decisão unânime da 21ª Câmara Cível do TJ/RS.
Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública, o MP alegou que "a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade". A Decisão de 1º Grau negou o pedido, mas o Tribunal reformou a sentença.
Segundo o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito "a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel". Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou, ainda, que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo se assim não fosse, "a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade".
Fonte: www.tj.rs.jus.br 

14 de agosto de 2010

Tribunal reconhece indenização por dano moral provocado no processo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 379618/PB) condenou Universidade a indenização por danos morais em decorrência de dano processual. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00. Segue trecho do acórdão, inclusive com transcrição das supostas ofensas que redundaram na indenização:

      "As referências ao autor pela UFPB, através de seu agente (fls. 23/40), não se limitaram a apresentar a versão dos fatos discutidos no processo com base em elementos concretos, sendo utilizada linguagem depreciativa, de caráter puramente subjetivo, conforme os seguintes exemplos extraídos da peça processual referente ao MS nº 8.168:

"A irresponsabilidade do Residente/Impetrante não tem rédeas nem limites (...)". (fls. 26)
"O impetrante, de tão decantadas qualidades, segundo relato de seu patrono, não só é um verdadeiro enfermo de uma doença que acomete os irresponsáveis e que se pode muito bem conceituar na linguagem dos leigos de relapsia (...)" (fls. 26)
"Reincidência. Esta é a nova qualidade que se põe em relevo na personalidade do pobre perseguido." (fls. 28)
"Além dos fatos já enumerados, cumpre informar que ele usou e abusou de atestados médicos (docs. 18 e 22), numa prova evidente de que este País necessita, com a máxima urgência, mudar certas práticas amorais de convivência social, sob pena de avacalhar-se ainda mais nesse poço de incúria a que estão todos submetidos." (fls. 29)
"(...) O certo é que não existia plantão no turno das 13 às 19 horas, não passando este último horário de pura e simples invencionice do impetrante, para lograr êxito diante do Judiciário a partir dos embustes hauridos de sua péssima conduta social." (fls. 30).
"(...) Ora, ao cometer tamanha idiossincrasia (do grego idiosygkrasía), ele se esqueceu de que estava lidando com números, com algo facilmente aferível. O valor total da bolsa de um residente é de R$ 1.081,20, com R$ 27,18 de imposto de renda retido na fonte. O total recebido por ele, Impetrante, foi de R$ 1.054,02. A menos que ele esteja questionando o que lhe foi retirado pela Fazenda" (fls. 31)
"(...) Não se faz necessário que seja um douto em Economia para que se aperceba da estupidez de se questionar tal matéria e, muito menos, apresentá-la como argumento num mandado de segurança
."

9 de agosto de 2010

Sobre o projeto de lei que reforma o regime do agravo

Veiculou-se no site do STF que o ministro Cezar Peluso saudou como uma das melhores notícias dos últimos tempos para o mundo jurídico a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento. O PLC 192/09 de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI), que no Senado teve como relator o senador Pedro Simon (PMDB-RS), transforma o agravo de instrumento – interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário (para o STF) ou o recurso especial (para o STJ) – em agravo, nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.
“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”, explicou o ministro Peluso com entusiasmo.
O projeto foi aprovado na CCJ em caráter terminativo, o que significa que necessita ser submetido ao Plenário do Senado, mas voltará à Câmara dos Deputados. Segundo o autor do projeto, deputado Paes Landim, o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso "tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda". Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.
Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Merece aplausos o projeto. Primeiro porque melhora o procedimento do agravo de decisões denegatórias. Segundo porque se trata de uma proposta legislativa calcada não na "intuição" do criador de um projeto de lei, mas sim em indicadores estatísticos concretos.
Resta saber como será a tramitação desse projeto no Congresso Nacional, já que o projeto do novo CPC também parece caminhar a passos largos.   

4 de agosto de 2010

O sumiço da taça das bolinhas

 Notícia divulgada no site da globo a respeito da "taça das bolinhas", que pertence ao São Paulo, o único hexa-campeão brasileiro, segundo a CBF: "A Taça das Bolinhas, destinada oficialmente ao São Paulo segundo decisão da CBF em abril deste ano,  pode não chegar ao Morumbi. E o atraso não significa vitória do Flamengo, que tenta levar o troféu judicialmente. O colunista Ancelmo Gois diz no jornal "O Globo" desta quarta-feira que a CBF suspeita do desaparecimento do objeto de desejo de tricolores e rubro-negros."
Como sempre, o flamengo envolto em notícias policiais...

Arbitragem e jurisdição.

Segundo o STJ, a previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral (RESP 791.260).
Esse precedente reforça a natureza jurisdicional da arbitragem, defendida por alguns. A arbitragem é exercício da função jurisdicional a cargo de um particular. A sentença arbitral produz coisa julgada material com aptidão para indiscutibilidade inclusive na seara judicial.

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