Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



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12 de maio de 2021

 Olá, amigos!

Informo que está disponível no meu canal do YouTube palestra proferida no VI Congresso de Processo Civil de Florianópolis, com o tema "Limites da flexibilização processual", com a participação da professora Ana Beatriz Presgrave.

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=ncvP1A6-nYM&t=4s

 

 


11 de abril de 2021

 Olá, amigos!

Está disponível no nosso canal no Youtube nossa palestra sobre "Processo civil negociado", proferida no Seminário "Colocando o processo em prática", promovido pela ESA OAB/BA, com a participação dos professores Antonio Adonias e Rogéria Dotti.

Espero que gostem!

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=gfn-BjiUyjo&t=3335s


 

27 de março de 2021

 Olá, amigos!

Está disponível no nosso canal no Youtube nossa palestra sobre "Nulidades cominadas no CPC/15", proferida no Congresso Centenário Calmon de Passos, promovido pela Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP.

Espero que gostem!.

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=r2HlQs2WTWc



25 de novembro de 2016





Olá amigos,
Saiu a 2ª edição do meu livro, Negócios Jurídicos Processuais, publicado pela editora Juspodivm. Segue link: https://www.editorajuspodivm.com.br/negocios-juridicos-processuais-2017

Mais uma vez, agradeço a todos que se entusiasmaram com as ideais desenvolvidas no livro e a todos que, de alguma forma, manifestaram interesse pelo tema.

Gostaria muito de contar com a ajuda de todos na divulgação.

Um forte abraço!

29 de setembro de 2015

Curso de atualização sobre o novo CPC





Curso específico de atualização sobre as principais mudanças do novo Código de Processo CIvil, que ministraremos com o professor Alexandre Freire, e será realizado no mini-auditório da casa da indústria, em Maceió, no dia 03 de outubro de 2015, a partir das 08:00h, com carga horária e certificação de 10h, abordando os seguintes temas: normas fundamentais, negócios processuais, tutela provisória, recursos, processo nos tribunais e precedentes. Informações/inscrições: Nova Livraria - Maceió (3316-3349 / 99625-0988 / 99978-8178)

22 de setembro de 2014

27 de março de 2012

As espécies de recursos no novo CPC - mudará alguma coisa?

Uma das justificativas lançada por ocasião da apresentação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi de melhorar e simplificar o nosso sistema recursal, já que seriam muitos recursos, alguns dos quais desnecessários.
O texto do projeto aprovado no Senado, e hoje em votação na Câmara dos Deputados, porém, no que se refere às espécies recursais, parece não ter sido fiel àqueles propósitos. De todo o sistema recursal, serão abolidos pelo novo CPC os embargos infringentes e o agravo retido. No mais, tudo praticamente igual ao que se tem atualmente:
 
Na verdade, o fim dos embargos infringentes pouco significa em termos de mudança. Trata-se de recurso usado em hipóteses excepcionalíssimas e que nenhum impacto tem no acúmulo de processos verificado nos tribunais. A mudança, se aprovada, não será sentida. Por isso, somos contra essa proposta, pois os embargos infringentes exercem um papel importante de compor a divergência do tribunal, pois dos julgamentos não unânimes das turmas ou câmaras resultará a apreciação da controvérsia por órgão de maior amplitude. Na Câmara dos Deputados, há proposta de restaurar os embargos infringentes, o que, a nosso ver, deve ser motivo de aplausos.
Já o fim do agravo retido, com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões (a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação), não trará benefícios. No sistema atual, o agravo retido só é mesmo apreciado pelo tribunal na eventualidade de uma apelação. O agravante, pelo Código em vigor, porém, possui um ônus. Se não recorrer no prazo de 10 dias, ocorre a preclusão; não poderá recorrer mais. Isso otimiza o procedimento, pois as questões, à medida que não vão sendo impugnadas, vão se tornando definitivas. A sistemática proposta pelo projeto apenas dilata a preclusão para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo (procedimento) não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Não enxergamos benefícios com a mudança proposta.
Quanto ao resto, salvo uma ou outra mudança de adjetivação (de agravo nos autos para agravo de admissão, p. ex.), tudo praticamente igual ao que temos hoje.  

13 de fevereiro de 2012

Entrevista sobre o projeto do novo CPC

Segue vídeo da entrevista que demos no programa "Em dia com a Justiça", que foi ao ar no dia 11/02/2012, pela TV Educativa, sobre o projeto do novo Código de Processo Civil, em tramitação na Câmara dos Deputados.

25 de junho de 2011

Livro "O projeto do novo Código de Processo Civil"

Saiu pela editora Juspodivm o livro "O Projeto do novo Código de Processo Civil", obra coletiva coordenada pelos professores Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta e Rodrigo Klippel para homenagear o saudoso professor José de Albquerque Rocha.
O livro conta com colaboração de vários professores e autores do Norte e Nordeste, como Rinaldo Mouzalas, Michel Ferro e Silva, Beclaute, Daniel Miranda, Antônio Adonias, Frederico Koehler, Jean Carlos Dias, José Herval Sampaio, Iure Pedroza, Leonardo Carneiro da Cunha, dentre outros. O texto de nossa autoria, que integra a obra , se intitula "A prescrição intercorrente na execução segundo o projeto do Código de Processo Civil".

26 de setembro de 2010

Será útil a eliminação dos embargos infringentes?

O projeto do novo CPC elimina os embargos infringentes da lista de recursos admitidos no ordenamento processual. A justificativa da mudança é restringir as possibilidades recursais, em prestígio à duração razoável do processo.
A modificação proposta tem sido criticada por alguns.
Devem-se louvar as tentativas de simplificação procedimental visando, sem eliminar as garantias inerentes ao "justo processo", à rápida solução dos litígios. Duvida-se, porém, de que a extinção dos infringentes será prestável a esse desiderato.
Os embargos infringentes, após o aperfeiçoamento trazido com a Lei n. 10.352/2001, somente são cabíveis quando o tribunal reforma, em decisão não-unânime, a sentença de mérito de primeiro grau,  ou quando julga procedente ação rescisória. Intuitivamente, podemos supor que as sentenças, quando impugnadas por apelação, geralmente são mantidas. E, dentre os acórdãos que as reformam, ainda em parco número estarão aqueles julgados não-unânimes.
Conclusão: os embargos infringentes são a "cereja do bolo"; a sua eliminação pouco reflexos positivos trará em termos de aceleração procedimental. Fazemos nossas, aqui, as palavras do amigo e professor Aderbal Amorim: "os infringentes devem permanecer no acervo recursal da futura lei. Sua sobrevivência é benéfica e não será sobre sua manutenção que se haverá de debitar a torturante demora processual. É preciso que a pressa não sobrepuje a prudência...".   

2 de setembro de 2010

A defesa heterotópica do executado no projeto do novo CPC

O projeto do novo CPC traz uma lamentável mudança em relação ao sistema atual: elimina (ou pelo menos tenta) as ações autônomas para defesa heterotópica do devedor em face de uma execução.

Sabe-se que na execução de título extrajudicial não cabe ao devedor exercitar o seu direito ao contraditório (salvo quanto às questões de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve conhecer de ofício) nos autos do procedimento executivo. Se quiser impugnar a execução, deverá o executado ajuizar a ação incidental de embargos onde lhe será lícito discutir a dívida, as nulidades processuais e outras matérias que lhe sejam de interesse.

A existência da ação de embargos não elimina, contudo, a possibilidade de que o devedor se valha de outros meios, ou de ações autônomas (declaratórias de inexistência de dívida, anulatória de contrato etc.) para defesa. Esse é um ponto pacífico em doutrina e jurisprudência. O art. 839, § 2º do projeto do novo CPC pretende romper com isso:

     "Art. 839. [...]
    § 2º A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito."



O dispositivo, se vier a vigorar, positivará um retrocesso e será de constitucionalidade no mínimo duvidosa (Theodoro Jr., por exemplo, é firme e categórico em defender a incosntitucionalidade do dispositivo por violar o direito de ação). 

Na prática, o dispositivo atribui à ação de embargos uma importância que ela não possui. Além disso, gera uma situação esquisita: o cidadão "devedor" que perder o prazo para embargar a execução ficará impossibilitado de acionar o suposto credor mesmo antes de se consumar a prescrição de sua pretensão  no plano do direito material.  

Esperamos que essa mudança não venha a se concretizar.

28 de agosto de 2010

A sucumbência recursal no projeto do novo CPC

Uma das novidades do projeto de novo Código de Processo Civil está na chamada "sucumbência recursal", trazida no seu art. 922:

      “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73."

O propósito da inovação é estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor da parte que vence o litígio em grau de recurso. Assim, v.g., se o autor propõe uma ação, que seja julgada procedente, o juiz deve fixar em seu benefício os honorários de sucumbência, por haver vencido a demanda.


Caso o réu recorra da sentença, interpondo e apelação, e o tribunal decida manter a decisão de 1º grau, deverá existir nova fixação de honorários, agora pelo órgão de 2ª instância, contra a parte que não obteve êxito no recurso interposto.

Com isso, busca-se criar uma espécie de contraestímulo aos recursos, pois a parte derrotada em 1º grau poderá ter receio de recorrer já que, havendo nova derrota em 2ª instância, os ônus financeiros do processo serão majorados. 

A indagação que fica, portanto, é: será proveitosa essa previsão da sucumbência recursal?      

9 de junho de 2010

Anteprojeto do novo CPC

Finalmente a comissão de juristas responsável pela elaboração do texto do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, presidida pelo professor e Ministro do STJ, Luiz Fux, concluiu os seus trabalhos.
Vamos aguardar o que vem por aí. Há muito o que se discutir durante a tramitação legislativa.
Segue o link para acesso ao texto, na íntegra, do anteprojeto que foi entregue ao Senado Federal:

http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf

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