Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



24 de fevereiro de 2010

Passageiro consegue indenização por danos morais por trafegar em ônibus superlotado

Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível do RS, o dano foi caracterizado pelo descaso no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão freqüentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. 
A Turma Recursal entendeu que a indenização deveria ser fixada em R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes (o juiz havia fixado o valor da indenização em R$ 4,6 mil).
Fonte: www.tjrs.jus.br




21 de fevereiro de 2010

TJ/RS: recursos especiais contra decisões monocráticas são denegados sem contra-razões

A Vice-presidência do TJ/RS, considerando o grande número de recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões monocráticas resolveu adotar um procedimento diferente: ao invés de ouvir a parte contrária, facultando-lhe o oferecimento de contra-razões, tal como determina o CPC, o tribunal está denegando os recursos sem instaurar o contraditório, por se tratar de matéria sumulada (STF, Súmula 281) o descabimento de recurso extraordinário (e especial, por via de conseqüência) em face de decisões monocráticas, em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias.
Esse procedimento será adotado em todos os processos, de acordo com a Ordem de Serviço 20/2010 do TJ/RS, que invocou como um dos fundamentos o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

19 de fevereiro de 2010

Possibilidade de concessão de tutela antecipada irreversível

O STJ, em precedente importante, decidiu que, embora exista perigo de irreversibilidade, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico possa causar ao paciente um dano também irreparável. 
O CPC (art. 273) veda expressamente a concessão de provimentos antecipatórios de caráter irreversível, daí a importância do precedente, pois algumas vozes na doutrina já acenavam para a possibilidade de se afastar essa proibição.
No caso examinado pelo STJ, a antecipação da tutela foi concedida para custear tratamento médico urgente em bebê que contraiu infecção hospitalar durante internação em UTI neonatal, após o parto. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento no tribunal de origem, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais movido contra uma clínica médica. (Cf. RESP 801.600/CE). 

18 de fevereiro de 2010

Multa de 10% (CPC, art. 475-J) em execução provisória

Segundo decidiu o STJ (RESP 979.922/SP, julgado em 02.02.2010), é inaplicável à execução provisória a multa (10%) do art. 475-J, que seria endereçada exclusivamente à execução definitiva de título judicial relativa  às obrigações de pagamento, uma vez que se exigiria, para aplicá-la, o trânsito em julgado da decisão condenatória. 
Esse entendimento pode ser questionado. Embora o CPC seja silente sobre o assunto, não se pode deixar de considerar que se o legislador permitiu a execução provisória, com a possibilidade de realização de atos executivos gravosos (v.g. penhora e até mesmo atos de alienação, desde que haja caução) em face do devedor, por qual razão haveria de ser proibida a multa, que é apenas medida de coerção (execução indireta) para estimular o adimplemento?
Note-se que o devedor, caso seja executado provisoriamente, poderá depositar a quantia devida, no prazo de 15 dias, para evitar a multa, sendo certo que o levantamento dos valores  depositados só será cabível mediante caução suficiente e idônea.  
A questão voltará a ser discutida na Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS).

5 de fevereiro de 2010

Reconhecimento "ex officio" pelo juiz da abusividade de cláusuas contratuais

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, apreciado como recurso especial repetitivo, sedimentou o entendimento de que é vedado aos juízes e tribunais, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso da parte, julgar a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. 
Numa perspectiva processual, esse entnedimento se justifica. O juiz não pode prestar tutela jurisdicional quando a parte não a requer (CPC, arts. 2º, 128, 460). Se o consumidor propõe ação contra o banco, mas não pede a  decretação de nulidade da cláusula, o juiz não poderia anulá-la. Uma questão, contudo, pode ser colocada: seria lícito ao juiz, de ofício, mesmo sem provocação da parte, reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais, com base no art. 51 do CDC, quando o consumidor figure no processo na condição de réu?  

4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes

Súmula 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29: “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
 
Súmula 30: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

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