Por: Pedro Henrique Nogueira
Advogado e consultor jurídico. Pós-Doutor (UFPE), Doutor (UFBA) e Mestre em Direito (UFAL). Professor na UFAL (graduação e mestrado). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Iberoamericano de Direito Processual.



26 de setembro de 2010

Será útil a eliminação dos embargos infringentes?

O projeto do novo CPC elimina os embargos infringentes da lista de recursos admitidos no ordenamento processual. A justificativa da mudança é restringir as possibilidades recursais, em prestígio à duração razoável do processo.
A modificação proposta tem sido criticada por alguns.
Devem-se louvar as tentativas de simplificação procedimental visando, sem eliminar as garantias inerentes ao "justo processo", à rápida solução dos litígios. Duvida-se, porém, de que a extinção dos infringentes será prestável a esse desiderato.
Os embargos infringentes, após o aperfeiçoamento trazido com a Lei n. 10.352/2001, somente são cabíveis quando o tribunal reforma, em decisão não-unânime, a sentença de mérito de primeiro grau,  ou quando julga procedente ação rescisória. Intuitivamente, podemos supor que as sentenças, quando impugnadas por apelação, geralmente são mantidas. E, dentre os acórdãos que as reformam, ainda em parco número estarão aqueles julgados não-unânimes.
Conclusão: os embargos infringentes são a "cereja do bolo"; a sua eliminação pouco reflexos positivos trará em termos de aceleração procedimental. Fazemos nossas, aqui, as palavras do amigo e professor Aderbal Amorim: "os infringentes devem permanecer no acervo recursal da futura lei. Sua sobrevivência é benéfica e não será sobre sua manutenção que se haverá de debitar a torturante demora processual. É preciso que a pressa não sobrepuje a prudência...".   

17 de setembro de 2010

Vitória da coisa julgada (contra a relativização)

Em importante decisão monocrática (RE 594929/RS, DJe 04/08/2010), o Ministro Celso de Mello, do STF, afastou a possibilidade de se "relativizar" a coisa julgada, ainda que nas hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 741, parágrafo único, por exemplo). Trata-se de entendimento que prestigia a segurança jurídica. 
Sempre fomos contra a onda de relativização da coisa julgada, que ganhou corpo no Brasil, supedaneada em diferentes pontos de vistas teóricos e jurisprudenciais (relativização da coisa julgada oriunda de sentenças manifestamente injustas, sentenças contrárias à Constituição etc.), sobretudo na última década. O tema é palpitante, instigante e, sobretudo, ainda mais agora com essa nova decisão, atual.
Seguem trechos do julgado:

      "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
      - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
"

A questão, contudo, ainda voltará a ser discutida no âmbito do STF, até porque essa decisão já foi impugnada por recurso interposto pela União, até aqui não apreciado. Merece registro e destaque, porém, o precedente.

14 de setembro de 2010

Ainda sobre a nova lei do agravo

As alterações trazidas pela Lei n. 12.322/2010 são interessantes, embora nada de espetacular se tenha criado. O que chama à atenção, positivamente, é que estamos diante de uma lei, que modifica o sistema processual, concebida e construída a partir de dados estatísticos concretos. Isso é altamente elogiável.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, durante a tramitação do projeto que originou a nova lei, de 1994 a 2007, o número de agravos de instrumento julgados pelo STJ cresceu em 886%. Além disso, apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que estaria a sugerir o caráter protelatório de muitos desses recursos. Ainda de acordo com o parecer, o recurso de agravo de instrumento representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos Ministros do STF.
Em face dessa realidade, tem-se como adequada a disciplina prescrita na nova lei ao conferir ao relator poderes de julgar, monocraticamente, inclusive no mérito, os agravos interpostos contra decisões denegatórias de recursos especial e extraordinário.
As mudanças a serem introduzidas no sistema processual devem ser feitas, na medida do possível, a partir da experiência - constatada em dados estatísticos -, e não a partir da simples intuição. Oxalá que o exemplo da Lei n. 12.322 possa ser seguido, inclusive pelo projeto do novo CPC, ora em tramitação no Congresso Nacional, embora quanto a ele não se tenham notícias de que a realidade objetiva, confirmada por números, esteja servindo de esteio à introdução das mudanças ali propostas.   

12 de setembro de 2010

A nova lei do agravo

Foi publicada, em 10.09.2010, a Lei n. 12.322, que, dentre outras providências, modificou a disciplina do recurso de agravo interposto em face de decisões denegatórias de recurso especial e extraordinário. Antes, feito o juízo de admissibilidade do RESP ou do RE pelo presidente do tribunal de origem, e concluindo-se que o recurso não mereceria ser conhecido por ausência de algum requisito de admissibilidade, caberia agravo de instrumento para instância superior, sendo ônus do agravante instruir o recurso com cópias das peças obrigatórias e daquelas necessárias ao exame da matéria pelo STJ ou STF, conforme o caso.
Agora, segundo a nova lei, o agravo (que deixou de ser "de instrumento") deve ser interposto nos próprios autos. Assim, o agravante não se preocupará mais em instruir o recurso com diversos documentos, pois os autos (com o próprio agravo já interposto, diferentemente do que acontecia até então) serão remetidos ao STJ ou STF. Em contrapartida, a nova lei cuidou de conferir ao relator do agravo poderes de decidir, monocraticamente, inclusive no mérito, o recurso interposto. É o que está previsto na nova redação do art. 544, § 4º do CPC:

"Art. 544. [...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
 
Essas alterações entram em vigor 90 dias após a publicação da Lei n. 12.322/2010. As mudanças são boas, mas nada há de espetacular. 
O detalhe é que o projeto do novo CPC, em tramitação no Congresso Nacional, precisará se adequar a essa nova disciplina (pelo menos assim seria recomendável). Do contrário, se partimos da premissa (até aqui consensual) de que as mudanças trazidas pela nova lei são salutares, a aprovação de um novo Código, restaurando um modelo de agravo contra decisões denegatórias de RESP e RE já superado, resultaria numa clara e indesejável involução, que, por isso, precisa ser evitada.

6 de setembro de 2010

Qual o prazo para ajuizar ação monitória relativa a cheque prescrito?

É pacífico o entendimento de que cabe ação monitória para exigência de crédito decorrente de cheque prescrito. É o que está enunciado na súmula 299 do STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito").
A dúvida permanece a respeito de qual prazo ainda pode dispor o credor para propor a demanda não-executória a fim de exigir em juízo o crédito originário de cheque prescrito.
Ao nosso ver, a resposta está no art. 61 da Lei n. 7.357/85 ("Lei do Cheque"):
 
"Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei." 
 
O Código Civil (art. 206, § 3º, VIII) parece ratificar esse entendimento, ao ressalvar os prazos previstos na legislação especial ("Art. 206. Prescreve:[...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;").
 
O STJ, porém, já decidiu em sentido contrário (RESP 1038104-SP). Na ocasião, reconheceu-se que a prescrição seria qüinqüenal:
 
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido
." (DJe 18/06/2009) 
 
Ocorre que há variações na jurisprudência em torno do tema. Recentemente, o próprio STJ decidiu:
 
"REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO. COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO.
1. Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial
."(AgRg no Ag 854.860/SP, DJe 26/08/2010)
 
Nosso entendimento se justifica a partir do seguinte pressuposto: a chamada "ação" monitória é apenas um procedimento. A pretensão (e a ação de direito material) verdadeira é a de enriquecimento injustificado, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, que prescreve em 2 anos a contar da prescrição da pretensão (ação  material) executiva.
Em suma, não há prazo "autônomo" para o ajuizamento da "ação" monitória. O prazo é de prescrição da pretensão a receber o crédito, regulado pelo direito material e não pelo direito processual.    
 

4 de setembro de 2010

Aniversário do blog

O blog completou 1 (um) ano de aniversário.
Agradeço a presença de todos que ao longo desse período visitaram a página e lançaram seus comentários.
Um abraço.

2 de setembro de 2010

A defesa heterotópica do executado no projeto do novo CPC

O projeto do novo CPC traz uma lamentável mudança em relação ao sistema atual: elimina (ou pelo menos tenta) as ações autônomas para defesa heterotópica do devedor em face de uma execução.

Sabe-se que na execução de título extrajudicial não cabe ao devedor exercitar o seu direito ao contraditório (salvo quanto às questões de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve conhecer de ofício) nos autos do procedimento executivo. Se quiser impugnar a execução, deverá o executado ajuizar a ação incidental de embargos onde lhe será lícito discutir a dívida, as nulidades processuais e outras matérias que lhe sejam de interesse.

A existência da ação de embargos não elimina, contudo, a possibilidade de que o devedor se valha de outros meios, ou de ações autônomas (declaratórias de inexistência de dívida, anulatória de contrato etc.) para defesa. Esse é um ponto pacífico em doutrina e jurisprudência. O art. 839, § 2º do projeto do novo CPC pretende romper com isso:

     "Art. 839. [...]
    § 2º A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito."



O dispositivo, se vier a vigorar, positivará um retrocesso e será de constitucionalidade no mínimo duvidosa (Theodoro Jr., por exemplo, é firme e categórico em defender a incosntitucionalidade do dispositivo por violar o direito de ação). 

Na prática, o dispositivo atribui à ação de embargos uma importância que ela não possui. Além disso, gera uma situação esquisita: o cidadão "devedor" que perder o prazo para embargar a execução ficará impossibilitado de acionar o suposto credor mesmo antes de se consumar a prescrição de sua pretensão  no plano do direito material.  

Esperamos que essa mudança não venha a se concretizar.

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